Conjur - Prazo para questionar doação só prescreve após data para cumprir condição

Conjur - Prazo para questionar doação só prescreve após data para cumprir condição

Quando um bem é doado em troca de condições para o beneficiário, o prazo prescricional só tem início após a data limite para o cumprimento da obrigação negociada. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou prescrição e reconheceu que o município de Betim (MG) pode questionar doação de imóvel feita em favor do estado de Minas Gerais.

O caso envolveu um acordo firmado entre o município e o estado em abril de 2000. A eficácia da doação do imóvel foi condicionada à construção pelo estado de uma unidade do Corpo de Bombeiros em Betim, no prazo de 24 meses.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fixar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil e considerar como termo inicial a data da celebração da doação, declarou a ação prescrita porque o ajuizamento ocorreu em outubro de 2010.

Termo inicial

No STJ, o município alegou que o termo inicial deveria ser definido a partir do não cumprimento do encargo por parte do estado, uma vez que a eficácia da doação estava subordinada à condição de seu cumprimento no prazo de 24 meses.

O relator, ministro Herman Benjamin, acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito de ação que visa à reversão da doação modal pode ser exercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora”.

Foi considerado, então, o término do prazo dado ao estado para a construção da sede dos bombeiros como início do prazo prescricional.

“A mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses, a contar da doação (18 de abril de 2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca reverter a doação”, disse o ministro.

Como a ação foi ajuizada em 2010, foi afastada a prescrição decenal e determinado o retorno do processo à primeira instância para o prosseguimento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.565.239

Data: 05/03/2018 - 11:14:24   Fonte: Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

REPARTINDO BENS Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários José Higídio 19 de abril de 2024, 8h52 Russomanno ressalta que, além da herança legítima, também existe a disponível, correspondente à outra metade do patrimônio. A pessoa pode dispor dessa parte dos bens da...

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia. Da Redação terça-feira, 16 de abril de 2024 Atualizado às 17:41 "Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são...

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos Amadeu Mendonça Doação de imóveis com usufruto e encargos como alimentos promove transição patrimonial e segurança familiar, requerendo documentação precisa e compreensão legal. quarta-feira, 3 de abril de 2024 Atualizado às 14:39 Dentro do...