Conjur - VGBL é seguro de vida e não integra base de cálculo do ITCMD, diz STJ

Conjur - VGBL é seguro de vida e não integra base de cálculo do ITCMD, diz STJ

Os valores auferidos pelos herdeiros após a morte do beneficiário do plano Vida Gerador de Benefício Libre (VGBL) têm natureza de seguro de vida e, com isso, não podem ser considerados herança, como prevê o artigo 794 do Código Civil. Logo, não integram a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de ampliar a base de cálculo do ITCMD devido após a morte de um homem beneficiário do VGBL.

O imposto tem previsão constitucional e incide na transmissão de bens e direitos em decorrência do falecimento do titular ou de doação.

Já o VGBL é uma das alternativas de previdência privada oferecidas pelo mercado brasileiro. Funciona como um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, sendo que sua natureza para incidência tributária ou em partilha tem sido debatida em recentes julgamentos no STJ.

Com isso, a 2ª Turma precisou definir, pela primeira vez, se podem ser tributados por ITCMD valores recebidos em decorrência da morte do titular do VGBL, produto financeiro profundamente regulamentado e padronizado.

A conclusão unânime do colegiado foi negativa. Relatora, a ministra Assusete Magalhães destacou que não só a jurisprudência do STJ reconhece o VGBL como espécie de seguro de vida, como a agência reguladora — a Superintendência de Seguros Privados (Susep) — faz o mesmo.

Se VGBL é seguro de vida, então não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil. E se não é herança, está excluído da base de cálculo do ITCMD.

Precedente inédito

É a primeira vez que a 2ª Turma do STJ analisa o tema, já que existe a dificuldade de conhecimento por conta dos óbices processuais em vigor na corte.

Muitos estados brasileiros editaram leis prevendo a tributação de ITCMD sobre valores aportados em VGBL. E nesses casos não cabe ao STJ verificar a compatibilidade da lei local com a lei federal. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

Também não analisa os recursos especiais que atacam acórdãos no qual os julgadores tenham analisado cláusulas do contrato do VGBL, por impedimento da Súmula 7.

O caso julgado nesta terça-feira (16/11) pareceu ideal. A legislação do Rio Grande do Sul sobre o tema é genérica, e o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho resolveu a questão aplicando o artigo 794 do Código Civil. Restou definir uma questão de direito: a incidência ou não do VGBL na base de cálculo do ITCMD.

A ministra Assusete destacou o potencial multiplicador do tema, que pode ensejar decisões divergentes nos diversos Tribunais de Justiça. "Isso já está acontecendo", acrescentou. "O julgamento do mérito permite o incremento da segurança jurídica, seja qual for o resultado", afirmou.

Fraude descartada

Ao propor o entendimento à 2ª Turma, a ministra Assusete afirmou que não descarta a hipótese em que o VGBL seja usado para impedir a devida tributação. Seria o caso, por exemplo, de alguém à beira da morte repentinamente investir valores de modo a transmiti-los aos herdeiros sem incidência do ITCMD.

Nesse caso, cabe à administração tributária comprovar essa situação e efetuar o lançamento tributário, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 116 do Código Tributário Nacional. "Não foi o que ocorreu na espécie. Não há qualquer alegação nesse sentido", pontuou a relatora.

Quórum mínimo

A votação na 2ª Turma foi unânime, mas contou com quórum mínimo de votação. A ministra Assusete Magalhães foi acompanhada pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell. Não participaram o ministro Og Fernandes, que está em missão no exterior pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), e o ministro Francisco Falcão, com problemas de conexão à internet.

Ainda assim, ressaltou o ministro Mauro, presidente da 2ª Turma, o precedente representa o colegiado, pois a pauta foi preparada com antecedência, os colegas tiveram acesso antecipado ao voto e o precedente é de conhecimento de todos. Qualquer oposição poderia gerar pedido de destaque, vista ou ocasionar um adiamento.

REsp 1.961.488

Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

 

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