Contestação apresentada em cópia digitalizada constitui mera irregularidade formal

07/07/2015 - 07:03 | Fonte: TRT3

Contestação apresentada em cópia digitalizada constitui mera irregularidade formal

Com base no voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal de Juiz de Fora reformou a sentença que havia aplicado a revelia e a confissão a uma empresa do ramo de construção. A decisão de 1º Grau se amparou no fundamento de que a contestação teria sido apresentada em cópia xerográfica, tratando-se de ato inexistente. Inconformada com esse entendimento, a reclamada recorreu sustentando que não houve irregularidade, uma vez que a defesa estava assinada, digitalizada e impressa.

Em seu voto, o magistrado observou que a ré esteve devidamente representada na audiência e ainda assistida por advogado que apresentou, no momento oportuno, a defesa da empresa. A peça processual foi anexada aos autos juntamente com documentos. Para o relator, não há dúvidas de que a ré demonstrou ânimo de se defender.

"O fato de a contestação ter sido apresentada em cópia xerográfica (entendimento do juízo a quo) ou digitalizada, assinada e impressa (alegação da reclamada), neste caso específico, não prejudica o ato", destacou no voto. No seu modo de entender, a situação retratada na contestação constitui mera irregularidade formal, insuficiente à caracterização da revelia e imposição da pena de confissão. Na decisão, foram citadas ementas de decisões do TRT de Minas no sentido de que a falta de assinatura na contestação constitui mera irregularidade formal, sendo passível de correção. Nos casos mencionados, as partes e procuradores se fizeram presentes às audiências, demonstrando ânimo de se defender.

Para o magistrado, a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula. Citando decisão em que atuou como revisor, ele explicou que o direito fundamental ao contraditório envolve duas garantias: a de participação no processo (por exemplo, a possibilidade de apresentação de defesa), e a possibilidade de influência na decisão (seja com argumentos jurídicos, seja com menção às provas dos autos, seja ainda com fatos relevantes). Conforme ponderou, essas garantias não são observadas somente com o formal reconhecimento da existência da defesa anexada ao processo. Ainda de acordo com a decisão, o prosseguimento do julgamento do recurso, sem proporcionar ao juiz de 1º Grau a análise das teses e das considerações postas pela ré na contestação, violaria o princípio do devido processo legal.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores decidiu acolher a preliminar levantada no recurso para afastar a revelia e a confissão impostas à reclamada, considerando válida a contestação e os documentos apresentados. A sentença foi declarada nula e agora os autos devem retornar ao juízo de origem para novo julgamento, com a apreciação da defesa e documentação.


( 0001863-84.2014.5.03.0068 RO )

Extraído de Âmbito Jurídico

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