Criança terá nome da mãe biológica e dos tios em registro de nascimento

Criança terá nome da mãe biológica e dos tios em registro de nascimento

Publicado em: 29/06/2016

Uma criança de 5 anos passará a ter o nome de mãe biológica e dos tios em sua certidão de nascimento. A adoção poliafetiva foi concedida pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, em substituição no Juizado da Infância e Juventude da comarca de Rio Verde.

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) e deferiu a adoção da criança aos tios, determinando que o nome da mãe biológica permaneça na certidão. Rodrigo Brustolin concedeu ainda à mãe biológica o direito de visitas em fins de semana alternados, durante o dia, das 8 às 18 horas. Além disso, os pais adotivos e a mãe biológica deverão promover e garantir o vínculo afetivo entre a criança e seus irmãos, estimulando a convivência entre eles.

Os pais socioafetivos são tios-avós da mãe biológica do menino e cuidam da criança desde que ele tinha 2 anos de idade, ou seja, há mais de três anos. Eles obtiveram a guarda após serem acolhidos em centro de abrigamento temporário, em razão de a mãe tê-lo abandonado em casa sozinho.

Consta dos autos que a avó e bisavó materna não manifestaram interesse em ficar com a criança. Além disso, a mãe também não tem intenção de cuidar do filho, afirmando não ter condições econômica e emocional para criá-lo, razão pelo qual não faz qualquer objeção quanto a adoção da criança pelos tios.

Foi relatado ainda nos autos que a criança apresenta desde o nascimento problemas no rim esquerdo (hidronefrose grau III), razão pela qual necessita de cuidados especiais, os quais têm sido prestados pelos tios-avós que querem a adoção.

O juiz fez questão de salientar que deve prevalecer o melhor interesse da criança, sobre qualquer outro que se manifeste nos autos. Isso, segundo ele, se chama princípio do interesse superior da criança, conforme no artigo 227, da Constituição Federal.

De acordo com Rodrigo Brustolin, os autos revelam que os requerentes, por ato voluntário da mãe biológica da criança, que não tem condições financeiras e emocionais de criá-lo, detêm a guarda do menor e durante esse período a criaram como se fosse filho e por isso, pretendem regularizar a situação.

O magistrado levou em consideração os relatórios psicossociais e os de estudo social realizado com as partes do processo, ficando clara a formação de vínculo familiar entre os autores e a criança, “os quais ela reconhece como pais e de quem tem recebido toda a assistência material e afetiva necessários ao bom desenvolvimento do menino.”

“Dessa forma, diante da documentação apresentada nos autos e, considerando que se trata de situação fática já consolidada no tempo, pois a criança convive com os requerentes desde maio de 2013, reconhecendo neles a pessoa de pai e mãe, sendo o referido casal responsável pela sua criação e educação, acompanhando-o nas rotinas diárias, inclusive, tratamento médico em razão da sua peculiar condição de saúde, o deferimento da ação é medida que se impõe”, salientou.

Previsão legal
Com relação ao pedido de que o nome da mãe biológica permaneça no registro de nascimento da criança, juntamente com o nome dos requerentes, o juiz destacou que não existia previsão legal nesse sentido, mas considerou a existência de fortes vínculos afetivos entre as partes. Portanto, Rodrigo Brustolin não viu razão para não acatá-lo, sendo que como já afirmou, “é preciso atender o melhor interesse da criança.”

De acordo com o juiz, apesar de a situação causar estranheza, ele observou que não é inédita na sociedade. O mesmo juízo em recente processo decidiu pelo deferimento da adoção de uma menina de 9 anos ao casal de tios, permanecendo no registro o nome da mãe biológica, considerando, no caso, que a afetividade é o principal elemento na constituição da família, seja ela de qual natureza for.

Ainda na sentença, Rodrigo Brustolin lembrou que a decisão segue também o entendimento colocado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em agosto de 2012, que permitiu a inclusão da madrasta na certidão de nascimento de um rapaz, revertendo a sentença da primeira instância, que reconheceu a situação, mas argumentou não haver espaço na lei para a inscrição de duas mães. “O estabelecimento da filiação pluriparental quando verificada a posse de estado de filho, sem excluir o vínculo com os genitores, é uma realidade que a Justiça já começou a admitir”, frisou.

Apesar de o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prever, como efeito da adoção, o desligamento de qualquer vínculo com pais ou parentes, o magistrado entendeu que o que deve prevalecer é o maior e melhor interesse da criança, “que no presente caso tem vínculo afetivo estabelecido com sua genitora e os pais socioafetivos, sendo certo que eventual rompimento desse vínculo poderá comprometer seu sadio desenvolvimento, influindo, ainda, na formação de sua personalidade”
.

Fonte: TJGO
Extraído de Recivil

Notícias

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...

Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC?

Fonte: www.espacovital.com.br Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC? (15.03.11)    Os leitores foram convidados a testar seus conhecimentos. Hoje, este saite repete, nesta páginas, quatro das mais complicadas (ou curiosas) perguntas, e já destaca em azul quais as...