Critérios de inelegibilidade e seus prazos

27/08/2010 - 16h49

Veja as situações que podem tornar um candidato inelegível

A Constituição Federal considera inelegíveis, no artigo 14, os analfabetos, os estrangeiros, os militares da ativa e os parentes de chefes do Executivo, por exemplo. Esse mesmo trecho da Carta previu que uma lei complementar estabeleceria outros critérios de inelegibilidade e seus prazos, com o objetivo de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo considerando, entre outros fatores, a vida pregressa do candidato.

Dois anos depois de promulgada a Constituição, foi editada a Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990). Ela entrou em vigor em 1990 revogando a Lei 5/1970, publicada durante regime militar. A norma definiu que os políticos cassados ou condenados definitivamente por determinados crimes ficariam inelegíveis por prazos que iam de três a cinco anos.

Contudo, neste ano o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, para endurecer a Lei 64/1990. Em resumo, ela considera inelegíveis também aqueles que não tiveram condenação definitiva pelos crimes que enumera - basta ser condenado por um colegiado de juízes. O novo texto aumenta ainda o prazo de inelegibilidade dos candidatos condenados para oito anos contados a partir do fim do cumprimento da pena.

Com isso, se alguém foi condenado a 30 anos de prisão por um homicídio qualificado, por exemplo, só poderá concorrer a eleições 38 anos após a condenação. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, a regra atinge os já condenados, pois se refere a critérios de elegibilidade, e não a punição. Portanto, se o homicídio ocorreu no passado e por ele houve condenação, o autor deve já ter cumprido toda a pena e ainda essa "carência" de oito anos. Nessa mesma hipótese da pena de 30 anos, seria necessário, então, que a condenação fosse anterior a 1972 para que o candidato tenha "ficha limpa" em 2010.

Dentro dessa norma de condenação colegiada e de vedação de candidatura pelo período de oito anos estabelecido pela nova lei, são inelegíveis os políticos cassados ou que renunciaram para não enfrentar o processo de cassação. O mesmo vale para condenados por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública.

Também resultam em inelegibilidade os  crimes eleitorais com pena privativa de liberdade;  de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  de tráfico de entorpecentes e drogas afins; de racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  de redução à condição análoga à de escravo; os contrários à vida e à dignidade sexual; e aqueles praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Não podem ser candidatos, ainda, os condenados por irregularidade nas prestações de contas; por improbidade administrativa e abuso do poder econômico ou político; por captação ilícita de votos e corrupção eleitoral.

Veja aqui o texto completo da Lei da Ficha Limpa.

Da Redação / Agência Senado
 

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