DECISÃO DO TRF3 PERMITE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA A CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO

DECISÃO DO TRF3 PERMITE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA A CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO

Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região e mais 1 usuário , Carta Forense - 1 dia atrás

Para magistrado, cumpridas as exigências curriculares e considerando as peculiaridades do caso concreto, a autora tem direito à antecipação

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em reexame necessário, confirmou sentença de primeira instância que permitiu a acadêmica do 10º semestre do curso de Direito antecipar a colação de grau para tomar posse em cargo público. A decisão é do desembargador federal Mairan Maia e foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 4 de agosto.

A estudante foi convocada para prover vaga de Assessora, Nível II, na Procuradoria da República do Município de Três Lagoas/MS. O cargo exige graduação no curso de Direito, que seria realizada somente meses após a convocação.

A acadêmica requereu administrativamente, em 11/11/2013, a antecipação da colação de grau que seria realizada no dia 24/03/2014, sem obter qualquer resposta até a data da impetração do mandado de segurança. Segundo ela, nos termos da Resolução 214/2009 COEG/UFMS, ainda que o pedido fosse deferido, a colação só poderia ser antecipada em 45 dias da data oficial.

Na ocasião, esclareceu que o histórico escolar e a declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestavam estar aprovada em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso de graduação.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença concessiva.

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Mairan Maia ressaltou que, da análise dos autos, identifica-se que a impetrante cumpriu todos os requisitos para a colação de grau, não havendo motivo para ser negada a antecipação pretendida.

Como observado pelo juiz singular, cumpridas as exigências curriculares, e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e confirmação a liminar concedida, afirmou.

No TRF3, o processo recebeu o número 0000029-73.2014.4.03.6003/MS

 

Extraído de JusBrasil

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