Defensor Público precisa manter inscrição na OAB, diz Justiça Federal

DEFENSOR PÚBLICO PRECISA MANTER INSCRIÇÃO NA OAB, DIZ JUSTIÇA FEDERAL

25/03/2013

A Justiça Federal julgou improcedente o pedido da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) para isentar de inscrição na OAB os defensores públicos paulistas; assim como do pagamento da anuidade e do regime ético-disciplinar da Seccional Paulista da OAB. (Processo MAS 200651010062658)

Segundo Marcos da Costa, a capacidade postulatória do defensor decorre de sua inscrição na OAB

A sentença do juiz federal, José Henrique Prescendo, pondera que “a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é condição indispensável para o exercício da atividade da advocacia, sendo certo que os integrantes da advocacia pública também se sujeitam ao referido estatuto, como se nota no § 1º. do artigo 3º, supra transcrito, independente do regime próprio a que estão submetidos, não se vislumbrando uma real antinomia entre as normas de regência – estatuto da OAB e as leis que regulamentam as defensorias”.

Para o presidente da OAB SP, Marcos da Costa, a sentença é lúcida ao refutar o regime próprio da Defensoria: “A capacidade postulatória do defensor público decorre da inscrição dele nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. E, como advogado público, ele está submetido ao regime da OAB com todos os direitos e deveres dele decorrente. Caso ignore a exigência da inscrição, estará exercendo ilegalmente a profissão”.

De acordo com a decisão judicial, “independente de estarem investidos de cargos públicos os defensores públicos são na essência advogados,” motivo pelo qual, sujeitam-se, como os demais advogados, à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para possuírem capacidade de postular em juízo”. Pondera, ainda o juiz, que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) é “uma lei de interesse de toda a sociedade, na medida em que cria uma instituição destinada à defesa da Constituição, em especial do Estado Democrático de Direto, dos direitos humanos, da Justiça Social e da boa aplicação das leis, cabendo-lhe atuar objetivando a rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Lembra, ainda, o magistrado, que os advogados – incluindo-se os defensores públicos - possuem em contrapartida direitos às prerrogativas profissionais.

Na sentença, o magistrado federal destaca que no edital do concurso público para provimento do cargo de defensor público é exigida a inscrição na OAB para tomar posse no cargo e refuta que isso seria mero requisito de capacitação: “A exigência de registro na OAB, seja no momento da inscrição no concurso público, seja no momento da posse no cargo (neste caso para aqueles que no momento da inscrição estavam impedidos de exerce a advocacia), não pode ser interpretado como mero requisito de capacitação, o que implicaria em presumir a obscuridade do legislador, deixando o interprete na dúvida quanto ao desiderato, pois na parte final desse mesmo artigo 26 da LC 80/94, consta a exigência, agora sim, a título de capacitação profissional, da prática forense de dois anos”.

E conclui na sentença: “se os defensores públicos foram nomeados por terem sido aprovados em concurso público, cujo edital exigia o registo na OAB por ocasião da inscrição ou, em casos especiais, da posse no cargo, conforme previsão contida em lei complementar, esta norma integra tanto as condições de nomeação quanto de exercício no cargo”.

 

Extraído de OAB/SP
 

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