Depois da contestação, não é possível emenda da inicial que não traz causa de pedir

18/11/2013 - 11h59 DECISÃO

Depois da contestação, não é possível emenda da inicial que não traz causa de pedir

Não é possível a emenda da petição inicial que não contém causa de pedir, depois de instaurado o contraditório. A tese foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi. A parte sustentava que o juiz deveria facultar ao autor a possibilidade de emendar a inicial, mesmo quando já apresentada a contestação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial. No STJ, a ministra relatora observou que, na origem, trata-se de ação revocatória proposta com base no artigo 53 da antiga Lei de Falências (DL 7.661/45).

Ou seja, a petição inicial deveria, necessariamente, conter a descrição das condutas fraudulentas atribuídas aos réus e que poderiam vir a dar causa à revogação de atos supostamente praticados com a intenção de prejudicar credores.

A ministra explicou que é a própria norma que exige a demonstração da existência de fraude. Portanto, a petição inicial deve indicar como causa de pedir as condutas fraudulentas praticadas intencionalmente pelos réus.

Omissão

No caso, o acórdão do TJSP constatou como defeito na inicial a ausência de descrição de comportamento intencional da recorrida, praticado em conluio com a falida, com vistas a lesar direito de credores por meio da venda de unidades autônomas em shopping center. Ou seja, haveria omissão de causa de pedir.

No recurso, a autora da ação pedia que lhe fosse dada a oportunidade de emendar a inicial, conforme previsto no artigo 284 do Código de Processo Civil (CPC). A ministra Nancy Andrighi, entretanto, lembrou que, quando a correção da inicial implica alteração da causa de pedir ou do pedido, é inaplicável essa regra do CPC, em razão da prevalência do princípio da estabilidade da demanda (artigo 264 do CPC).

A decisão da Terceira Turma foi unânime.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB

Quarta-feira, 04 de maio de 2011 Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB Advogados da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Eduardo Banks realizaram sustentação oral perante a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de amici curiae...

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...

Prisão em flagrante

  Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante Por Rodrigo Iennaco   Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP...

Erro médico

03/05/2011 - 13h20 DECISÃO Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o...

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Extraído de Recivil Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade...