Desistência de casamento não gera danos morais

Desistência de casamento não gera danos morais

segunda-feira, 11 de setembro de 2017 16:09

Para o colegiado, não pode haver matrimônio sem a livre vontade das duas partes.

Um noivo que desistiu de casamento dois meses antes da cerimônia não deve indenizar a ex-noiva em danos morais, mas deverá arcar com metade das despesas efetuadas pelos ex-sogros. A decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF, que manteve sentença de 1ª instância majorando os valores referentes às despesas.

Os noivos mantinham relacionamento e em 2015 noivaram, marcando a data do casamento para julho de 2016 e começaram os preparativos, como compra de eletrodomésticos para o apartamento, contratação de buffet, aluguel de roupa, convites, entre outras coisas.

Porém, como consta nos autos, dois meses antes o noivo conversou com sua então noiva e decidiu romper o relacionamento.

Os ex-sogros e a ex-noiva procuraram a Justiça para o ressarcimento de alguns valores e também, pleiteando indenização por danos morais, alegando que sofreram abalo emocional e que, logo após o rompimento, o rapaz postou em redes sociais fotos com uma nova companheira, gerando intensa humilhação.

O juízo de 1ª vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o noivo ao pagamento de R$ 500 por danos materiais. O entendimento foi de que como escolheu não realizar o casamento, não possuía legítima pretensão ao reembolso pelos gastos.

Inconformada, a ex-noiva recorreu alegando que os danos morais ficaram demonstrados e pleiteando a majoração dos danos materiais.

O relator do caso no TJ, desembargador Álvaro Ciarlini, ressaltou que a desistência do casamento, por si só, não configura danos morais, pois se encontra na esfera da liberdade pessoal inafastável e que não pode haver matrimônio sem a livre vontade das duas partes.

“Ainda que se reconheça o sentimento de dor e constrangimento dos autores diante do rompimento do noivado, bem como a subsequente declaração pública do réu de que se encontra em um novo relacionamento, as circunstâncias reinentes não configuram ofensa à esfera extrapatrimonial dos demandantes, aptas a gerar indenização por danos morais.”

Quanto aos danos materiais, o colegiado entendeu que os valores gastos com os preparativos da cerimônia e do futuro lar do casal devem ser devidamente compartilhados entre as partes.

Com isso, o ex-noivo foi condenado ao pagamento de R$ 3.312,43 por danos materiais, além de metade do valor efetivamente pago ao serviço de “bufffet”, a ser apurado em liquidação.

Processo: 2016.03.1.016986-0

Fonte: Migalhas
Extraído de Anoreg/MG

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