Digitalizaçao invertida não invalida documentos

Digitalizaçao invertida não invalida documentos

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e mais 1 usuário - 8 horas atrás

Será que o fato de documentos serem digitalizados e anexados de forma invertida no PJe é suficiente para considerá-los ilegíveis? Em dois casos analisados pelo TRT de Minas, os julgadores entenderam que não.

No primeiro caso, examinado pela 7ª Turma, o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, entendeu que os documentos não poderiam ser rejeitados pelo juiz sentenciante apenas por estarem com orientação diferente da usada habitualmente em processos físicos. No seu modo de entender, houve rigorismo excessivo, até porque não há preceito normativo específico para o caso. Ele aplicou o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 154 do CPC), segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que forem realizados de outro modo, desde que preencham sua finalidade essencial.

Nesse contexto, deu provimento ao recurso para determinar o processamento da ação pela Vara de origem, acolhendo os documentos juntados pelo reclamante. O relator também chamou a atenção para o fato de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito pelo juiz de 1º Grau, quando o correto seria reconhecer o prejuízo para a parte em face da inadequação da prova. (0010362-05.2014.5.03.0053)

No outro caso, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal também reconheceu que o fato de o documento encontrar-se invertido, por si, não o torna ilegível ou sem validade. Ele observou que o próprio operador do sistema pode colocá-lo na devida forma, por intermédio do acesso a ícone específico disponível no PJe para tanto.

Nesse processo, o juiz sentenciante havia declarado inexistentes os documentos não apresentados aos autos pela reclamada na forma devida, inclusive aqueles juntados de forma invertida, "virados para baixo" ou "virados lateralmente". Mas diante da ausência de violação ao exercício do contraditório e sendo dada oportunidade à parte para reorganizar os documentos, o relator entendeu que toda a prova documental produzida deveria ser conhecida e devidamente valorada.

Nessa linha de raciocínio, deu provimento ao recurso para conhecer os documentos juntados aos autos pela reclamada. (0011185-13.2013.5.03.0053)

Extraído de JusBrasil

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