Dinheiro pago indevidamente a servidor deve ser devolvido

16/09/2011 - 11h02
DECISÃO

Dinheiro pago indevidamente a servidor por força de decisão judicial precária deve ser devolvido

Servidor público que recebe pagamento indevido por força de decisão judicial não transitada em julgado pode ser obrigado a devolver o dinheiro. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ permite a restituição aos cofres públicos quando o dinheiro for pago em razão de decisão judicial precária ou não definitiva que venha a ser reformada. Nessa situação, o servidor não tem razão para confiar que os recursos recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. A utilização desse dinheiro, ainda que para fins alimentares, não está aparada pela boa-fé, pois ninguém pode dispor do que não possui.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou agravo em recurso especial ajuizado por servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). Por força de decisão judicial de primeiro e segundo graus, eles haviam recebido valores referentes à vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90, dispositivo que foi vetado. O STJ reformou a decisão que determinou o pagamento.

Depois veio a discussão sobre a devolução do dinheiro. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que os valores recebidos não poderiam ser restituídos aos cofres públicos porque haviam sido pagos em razão de decisão judicial, os servidores estavam de boa-fé e os vencimentos tinham caráter alimentar. O Dnocs recorreu ao STJ.

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins deu provimento ao recurso especial do Dnocs para determinar que os servidores devolvessem aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente. A possibilidade de restituição está prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90.

Boa-fé

Os servidores recorreram mais uma vez, agora com agravo regimental, pedindo a reconsideração da decisão ou o julgamento do caso pelo colegiado. Ao levar o caso para a Segunda Turma, o relator destacou que os valores foram pagos não em decorrência de erro de cálculo da administração ou em razão de decisão transitada em julgado posteriormente reformada em ação rescisória. Nesses casos, o dinheiro não deve ser devolvido porque o servidor passa a ter a legítima confiança de que o pagamento integra seu patrimônio em definitivo. O uso desse dinheiro está coberto pela boa-fé.

Contudo, Martins observou que no caso julgado não havia a presunção de que o pagamento seria definitivo, até porque a administração nunca concordou com ele. “Se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, afirmou o relator no voto. “Se os agravantes utilizaram tais valores, sem possuírem a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé nessa conduta”, concluiu.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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