Direito de recusar jurados deve ser considerado para cada réu, mesmo com defensor único

16/09/2015 - 08:11
DECISÃO

Direito de recusar jurados deve ser considerado para cada réu, mesmo com defensor único

Quando dois ou mais réus são representados pelo mesmo advogado no tribunal do júri, o defensor pode recusar até três jurados para cada um deles. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento de dois dos três acusados pela morte de uma mulher grávida no município de Jangada (MT), em 2010.

Segundo a denúncia, a vítima seria amante de um dos réus e foi envenenada porque ele não queria arcar com os custos da gestação e temia que a gravidez pudesse atrapalhar seu outro relacionamento.

O suposto amante e um dos corréus, condenados pelo tribunal do júri a penas de pouco mais de 40 e 30 anos de reclusão, respectivamente, recorreram ao STJ, que reconheceu violação do princípio da plenitude de defesa e determinou que seja designada data para um novo julgamento popular.

Defensor comum

O direito de recusar até três jurados, sem necessidade de justificativas, está previsto no artigo 468 do Código de Processo Penal (CPP).

No dia do julgamento, estavam no plenário do júri os três réus e apenas dois advogados, porque um dos profissionais assumiu a defesa de dois acusados. Para a recusa imotivada de jurados, os advogados acordaram que apenas um deles faria as escolhas. Entendiam que haveria nove possibilidades de recusa – três para cada réu.

Quando a defesa manifestou a quarta recusa, entretanto, o promotor a impugnou, alegando que, como apenas um advogado foi incumbido de fazer as recusas imotivadas, estas seriam somente três.

O juiz acolheu a impugnação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão com base no artigo 469 do CPP, segundo o qual, havendo mais de um réu, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. Para o TJMT, trata-se de uma faculdade da defesa, independentemente do número de réus, e por isso não haveria nulidade alguma no julgamento.

Plenitude de defesa

No recurso especial, a defesa alegou que o entendimento do TJMT faria com que os réus representados por defensores diferentes fossem privilegiados, enquanto aqueles que escolhessem o mesmo advogado seriam prejudicados.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pelo provimento do recurso e foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado. Ele destacou que o artigo 468, ao disciplinar que a defesa e o Ministério Público poderão recusar jurados sorteados – “até três cada parte, sem motivar a recusa” –, não deixa dúvidas de que o direito à recusa não é do defensor.

“A recusa é do réu, e não do defensor, e quando não há um consenso entre as partes, como no presente caso, em que houve impugnação expressa na ata de julgamento do júri, deverá ser dado a cada um dos réus o direito de fazer a sua própria recusa, para garantir a plenitude de defesa”, concluiu o relator.

O julgamento foi no último dia 8.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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