Dissolução de casamento não afasta obrigações assumidas com prestadores de serviço

Dissolução de casamento não afasta obrigações assumidas com prestadores de serviço

Segunda, 03 Fevereiro 2014 10:59 

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que negou o pedido de um consumidor, que pleiteava declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais perante a CEB. A decisão foi unânime.

No pedido formulado pelo autor, este afirma não ser devedor da fatura referente ao período entre 9/2009 e 9/2011 - cujo faturamento gerou a cobrança de R$ 6.855,09, pois não mais residia no imóvel objeto do respectivo faturamento, em razão de dissolução de sociedade conjugal.

De acordo com o juiz, a notícia de dissolução de união estável não possibilita, por si só, a prevalência da presunção de que o imóvel estava desocupado no período referente à cobrança questionada. Além disso, só em novembro de 2011 foi formalizado pedido de transferência de responsabilidade pelo pagamento das faturas referentes ao imóvel.

Documentos juntados aos autos dão conta, ainda, de que foi realizada auto-religação de energia, após o corte do serviço por ausência de pagamento, o que ensejou multa cobrada pela CEB, conforme previsto na legislação vigente (Resolução 414 da ANEEL).

"Nessa linha, uma vez constatada a fraude, o autor não pode se esquivar de suas obrigações, vez que o serviço de energia elétrica não é oferecido sem contraprestação", anota o julgador. "Ademais, restou verificado que a aferição do consumo ora impugnado, foi realizada a partir da constatação da leitura progressiva no medidor e auto-religação, mascarando assim o consumo real de energia elétrica", acrescentou.

Verificado que não houve conduta ilícita da CEB, não há que se falar em danos morais, concluiu o magistrado. Aliás, diz ele, "a conduta ilícita que se tem notícia nos autos decorreu de atitude do autor que, sem autorização, realizou a auto-religação de energia elétrica para o seu imóvel, fato esse que não foi negado por ele".

Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido do devedor.

Processo: 2013.01.1.032404-9

 

Fonte: Site do TJDFT
Extraído de Sinoreg/BR

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