Dissolução de casamento não afasta obrigações assumidas com prestadores de serviço

Dissolução de casamento não afasta obrigações assumidas com prestadores de serviço

Segunda, 03 Fevereiro 2014 10:59 

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que negou o pedido de um consumidor, que pleiteava declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais perante a CEB. A decisão foi unânime.

No pedido formulado pelo autor, este afirma não ser devedor da fatura referente ao período entre 9/2009 e 9/2011 - cujo faturamento gerou a cobrança de R$ 6.855,09, pois não mais residia no imóvel objeto do respectivo faturamento, em razão de dissolução de sociedade conjugal.

De acordo com o juiz, a notícia de dissolução de união estável não possibilita, por si só, a prevalência da presunção de que o imóvel estava desocupado no período referente à cobrança questionada. Além disso, só em novembro de 2011 foi formalizado pedido de transferência de responsabilidade pelo pagamento das faturas referentes ao imóvel.

Documentos juntados aos autos dão conta, ainda, de que foi realizada auto-religação de energia, após o corte do serviço por ausência de pagamento, o que ensejou multa cobrada pela CEB, conforme previsto na legislação vigente (Resolução 414 da ANEEL).

"Nessa linha, uma vez constatada a fraude, o autor não pode se esquivar de suas obrigações, vez que o serviço de energia elétrica não é oferecido sem contraprestação", anota o julgador. "Ademais, restou verificado que a aferição do consumo ora impugnado, foi realizada a partir da constatação da leitura progressiva no medidor e auto-religação, mascarando assim o consumo real de energia elétrica", acrescentou.

Verificado que não houve conduta ilícita da CEB, não há que se falar em danos morais, concluiu o magistrado. Aliás, diz ele, "a conduta ilícita que se tem notícia nos autos decorreu de atitude do autor que, sem autorização, realizou a auto-religação de energia elétrica para o seu imóvel, fato esse que não foi negado por ele".

Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido do devedor.

Processo: 2013.01.1.032404-9

 

Fonte: Site do TJDFT
Extraído de Sinoreg/BR

Notícias

Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial

12/04/2011 - 10h04 DECISÃO Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial A contratação de outra empresa para atuar na mesma área de representação comercial pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e dar margem ao pagamento de indenização pela firma...

Justiça determina continuidade de pagamento de pensão para filha de 25 anos

Extraído de Recivil Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a...

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

23/03/2011 - 08h02 DECISÃO Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de...

STF afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena

Terça-feira, 22 de março de 2011 2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da...

Obrigação subsidiária em pensão alimentícia

22/03/2011 - 08h06 DECISÃO Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse...