Dívidas de espólio não devem integrar a base para ITCMD

Dívidas de espólio não devem integrar a base para ITCMD

Embora o art. 1847 do CC/02 prescreva que “as dívidas e despesas do funeral” devam ser abatidas dos bens existentes para o cálculo da herança, na prática a Fazenda do Estado de SP não permite tal desconto. Apoiando-se no comando do art. 12 da lei estadual 10.705/00, segundo o qual, “no cálculo do imposto [ITCMD], não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”, para a Fazenda (no que é seguida por vários outros Estados da Federação), os herdeiros devem pagar ITCMD inclusive sobre patrimônio que não herdaram – dívidas que hão de ser satisfeitas pelas forças da herança.


Para o TJSP, contudo, o entendimento esposado pela Fazenda não deve prosperar. “Com efeito, no julgamento do AI nº 0107436-67.2013.8.26.0000, esta Corte já reconheceu que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e/ou direitos transmitidos, já abatidas as dívidas do falecido.”


O caso referido pelo Tribunal trata de espólio que, ao tentar fazer a declaração de ITCMD, descobriu que não há um campo específico no site da Fazenda para a inclusão das dívidas, o que à primeira vista tornaria inviável o desconto autorizado pelo CC/02.


Impossibilitado de fazê-lo eletronicamente, o advogado do espólio dirigiu-se ao Posto Fiscal, que se valeu da mesma disposição legal para recusar os descontos. Ante tal negativa e a fim de cumprir os prazos legais para o recolhimento do imposto, o advogado lançou mão de caminho heterodoxo: descontou o valor das dívidas do valor venal de um imóvel integrante do espólio, alcançando o mesmo resultado.


Diante da diferença de valor venal para o imóvel em questão, a Fazenda impugnou a declaração, razão pela qual a magistrada de primeira instância, embora tenha reconhecido o direito do autor de proceder aos descontos, determinou que fosse feita uma retificação de declaração, perante o Posto Fiscal. Diante de tal decisão, as duas partes interpuseram AI. A Fazenda insurgiu-se contra o reconhecimento do direito ao desconto das dívidas da base de cálculo para o ITCMD; o espólio, por sua vez, contra o modo determinado pela sentença para se proceder ao desconto.


Sob o argumento de que “(...) a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido” e que “Portanto, o referido tributo não incide sobre a totalidade do patrimônio inventariado, ou seja, o monte-mor, mas apenas sobre a herança transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas”, o TJSP, por meio de sua 8ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao AI da Fazenda.


A respeito da irresignação do espólio, por sua vez, o TJ/SP entendeu que tinha razão, pois de fato “(...) não há como a inventariante retificar a ‘declaração de inventário’ nos exatos termos determinados pela r. decisão recorrida se, de fato, o Fisco não permite, no respectivo sítio eletrônico, o preenchimento do formulário com a dedução das referidas dívidas.” O acórdão referiu-se, ainda, à impossibilidade da situação ser resolvida perante o Posto Fiscal, “em razão de entraves burocráticos causados pelo Fisco, e que, certamente, não seriam solucionados através do atendimento de nenhum funcionário lotado no Posto Fiscal, por mais competente que seja.”


Por essas razões, autorizou expressamente que os descontos fossem efetuados sobre o valor venal de imóvel transmitido, provendo assim o recurso. O advogado Ovídio Olivo, do escritório Olivo e Inácio Sociedade de Advogados, atuou em favor do espólio na causa.

 

 
Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

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