Divórcio consensual é decretado e plano de partilha é homologado com um dos cônjuges interditado

Divórcio consensual é decretado e plano de partilha é homologado com um dos cônjuges interditado

24/03/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A Justiça do Distrito Federal decretou um divórcio consensual em que um dos cônjuges está interditado. O homem tem esquizofrenia e coube à filha do casal, segundo decisão judicial anterior, representá-lo em todos os atos da vida civil. A sentença é da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.

Os autores eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 1971. Da união, nasceram seis filhos, todos maiores e capazes. Na ação de divórcio, em que o homem foi representado pela filha, judicialmente designada como sua curadora, os requerentes também pretendiam a partilha dos bens listados na petição inicial.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT discordou do rito da ação. Segundo o parquet, dada a incapacidade de um dos cônjuges, não seria possível a homologação do acordo assinado pela curadora, uma vez que a ação de divórcio teria caráter personalíssimo. Tal entendimento não foi acolhido pela magistrada responsável pelo caso.

A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada pontuou que a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo os requisitos anteriormente previstos para dissolução do vínculo do casamento, privilegiando o desejo de uma das partes para o fim da união.

“No caso presente, as partes não possuem o interesse na manutenção do relacionamento, motivo pelo qual estão presentes os pressupostos necessários para a decretação do divórcio”, entendeu a magistrada. “Por fim, deixo de apreciar o pedido de autorização para alienação de imóvel pertencente ao divorciando incapaz, tendo que tal pleito deve ser deduzido em ação própria.”

Sentença deve transitar em julgado em abril

O advogado Guilherme Ribeiro, membro do IBDFAM, atuou no caso. Ele conta que o MPDFT já emitiu parecer no sentido de que não recorrerá da decisão judicial. Assim, a sentença transitará em julgado no início de abril. Além da decretação de divórcio, o plano de partilha também foi homologado.

“Em primeiro lugar, entendo que a decisão foi correta, ainda mais porque atendeu aos interesses de todo o núcleo familiar. No caso concreto, em que pese a incapacidade de um dos cônjuges, os requerentes, à época da propositura da ação, estavam separados de fato já há um bom tempo, bem antes de a interdição ter sido decretada judicialmente”, ressalta Guilherme.

O fato de a curadora ser filha de ambos os requerentes comprova a ausência de litigiosidade a justificar uma eventual ação de divórcio litigioso, segundo o advogado. “Presume-se, também, que, em razão dos laços estreitos tanto com a mãe quanto com o pai, ela tenha interesse de fazer o melhor negócio em prol não apenas do curatelado, mas em benefício de todo o núcleo familiar.”

Via consensual

A opção pela via consensual também teve como parâmetro aspectos financeiros, segundo Guilherme Ribeiro. “Caso fosse ajuizada ação de divórcio litigioso, ante a incapacidade de um dos cônjuges e a suposta impossibilidade de a curadora assinar os termos de acordo – teses defendidas pelo MP –, muito possivelmente seria necessária a contratação de novos advogados, tanto para representar os interesses da mãe quanto para os do cônjuge incapaz – um no polo ativo e outro no polo passivo.”

“Como é bastante perceptível, os custos para o núcleo familiar seriam mais elevados. Por que não, diante das particularidades acima narradas, optar pela via consensual? Foi exatamente com base nesses argumentos que escolhemos a via consensual.”

Ele pontua: “Com base nos princípios da liberdade de auto-organização familiar e preservação dos laços de solidariedade entre os requerentes, com vistas à pacificação dos conflitos sociais, o juízo decidiu decretar o divórcio, sem que fosse necessário o ajuizamento de ação pela via litigiosa. Ainda, o Estado deve sempre estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos do artigo 3°, § 2°, do Código de Processo Civil – CPC, o que foi observado pelo juízo no caso em análise”.

Fonte: IBDFAM

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