Divórcio Impositivo é apresentado como projeto de lei no Senado; texto foi elaborado por membros do IBDFAM

Divórcio Impositivo é apresentado como projeto de lei no Senado; texto foi elaborado por membros do IBDFAM

12/06/2019
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG) apresentou um projeto de lei – PLS 3457/19 – para o chamado Divórcio Impositivo, que simplifica os procedimentos para o requerimento do divórcio que pode ser feito em cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, independente da presença ou anuência do outro. O texto do projeto foi elaborado pelos diretores nacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Flávio Tartuce e Mário Delgado, com a participação de José Fernando Simão e Jones Figueirêdo Alves.

De acordo com o advogado Flávio Tartuce, a ideia é inserir um novo dispositivo no Código de Processo Civil, o art. 733-A, conforme o texto: “Na falta de anuência do outro para a lavratura da escritura, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os demais requisitos legais, qualquer dos cônjuges poderá requerer, diretamente no Cartório de Registro Civil em que lançado o assento do seu casamento, a averbação do divórcio, à margem do respectivo assento”.

“Sou favorável à ideia de divórcio unilateral ou impositivo por facilitar a vida das pessoas e reduzir burocracias, sem se distanciar da tutela de direitos e da técnica. Porém, penso que o melhor caminho é regulamentá-lo por lei e, por isso, fizemos a sugestão do projeto ao Senador Rodrigo Pacheco, que acabou acatando-a”, afirma Tartuce.

Já para o advogado Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, o projeto é importante para afastar a única resistência apresentada até hoje contra a iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco, primeiro a aprovar Provimento neste sentido, e que gerou a reação contrária do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ou seja, a de que a matéria dependeria de lei e não poderia ser regulada por meio de provimento.

“Apesar de, pessoalmente, não concordar com essa crítica, penso que o projeto contribui para legitimação e para a consolidação desse novo instituto jurídico, na medida em que propiciará a sua adoção uniforme em todo o País”, destaca.

Para Mário Delgado, esta é uma nova modalidade de divórcio administrativo que dispensa a escritura pública e pode ser averbado diretamente no Registro Civil independentemente da anuência do outro cônjuge.

“Trata-se de um dos passos mais importantes que já foram dados em direção da desjudicialização e desburocratização do divórcio. Se não se exige prévia intervenção judicial para o casamento, por que razão haver-se-ia de exigir tal intervenção para dissolução do vínculo conjugal? Tanto a constituição do vínculo como o seu desfazimento são atos de autonomia privada e como tal devem ser respeitados, reservando-se a tutela estatal apenas para hipóteses excepcionais”, afirma.

Redução da burocracia

Flávio Tartuce destaca que os pontos positivos do projeto estão na redução da burocracia, facilitação da vida das pessoas e redução de perda de tempo, de despesa e de outros valores.

“Pelo projeto, questões de maior complexidade como partilha de bens, uso do nome e alimentos são deixadas para posterior momento, sem prejuízo do rompimento do vínculo conjugal”, enfatiza.

Segundo Mário Delgado, o projeto é positivo em todos os aspectos. “Ele possibilita o pleno exercício do direito de liberdade no âmbito das relações de família e concretiza o princípio fundamental da busca da felicidade. O ponto negativo é ter que aguardar um processo legislativo às vezes muito lento e nem sempre consonante com as demandas e realidades da sociedade brasileira”, finaliza.

Direto no cartório

Com a proposta do divórcio impositivo, o pedido poderá ser realizado no cartório de registro civil onde foi registrado o casamento. Após dar entrada, o cônjuge será notificado para fins de prévio conhecimento da averbação, que será realizada no prazo de cinco dias após a notificação. Para dar entrada, o interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público.

Para realizar o divórcio unilateral, é necessário que o casal não tenha filhos ou não tenha nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes. Por ser um ato unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar, posteriormente, os bens, caso existam. Outras questões, como alimentos ou medidas protetivas, também deverão ser tratadas em juízo competentes.

O Divórcio Impositivo foi instituído, recentemente, nos estados do Pernambuco e do Maranhão por meio de Provimentos, mas geraram polêmicas e foram parar no CNJ, que determinou a proibição desse procedimento na forma apresentada, pois ele deve ser regulamentado por lei.

Fonte: IBDFAM

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