Divórcio não atinge contrato de financiamento imobiliário

Divórcio não atinge contrato de financiamento imobiliário

Publicado em: 21/10/2014

O divórcio de um casal de mutuários não atinge o contrato de financiamento imobiliário, permanecendo ambos como mutuários devedores. Sendo assim, há litisconsórcio ativo necessário em demanda revisional de contrato de financiamento imobiliário, mesmo que os contratantes sejam ex-cônjuges.

Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário movida por um mutuário que deixou de incluir o ex-cônjuge no polo ativo da demanda.

O autor e sua então esposa firmaram contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal. Após o divórcio, ele ajuizou ação para revisão de cláusulas contratuais.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque, determinada a intimação do autor para regularizar o polo ativo, mediante a inclusão da ex-esposa na condição de litisconsorte ativa necessária, a diligência não foi cumprida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve tal entendimento.

Segundo o acórdão, “há litisconsórcio ativo necessário nas demandas atinentes ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em relação a todos que figuram no contrato de mútuo na qualidade de contratantes, uma vez que tanto um quanto o outro serão atingidos pela decisão judicial, sendo certo que a ocorrência de divórcio entre o casal de mutuários não atinge o contrato de mútuo, permanecendo ambos como mutuários-devedores”.

Incongruência

No STJ, o recorrente alegou ausência de litisconsórcio ativo necessário por não haver possibilidade de prejuízo à ex-esposa, já que a discussão é de âmbito obrigacional e o eventual insucesso da demanda não afetaria nenhum direito subjetivo dela.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo tanto na doutrina especializada como na jurisprudência do STJ.

“É forçoso reconhecer o litisconsórcio ativo necessário em virtude da natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários, sendo que a conclusão em sentido contrário ocasionará a seguinte incongruência: a sentença que decidir a lide poderá modificar cláusulas contratuais para um dos contratantes, ao passo que as mesmas cláusulas permanecerão válidas para os demais que eventualmente não estiverem no processo como parte, circunstância manifestamente inadmissível”, disse o relator.

Villas Bôas Cueva também destacou que, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais.

“Tendo sido dada a oportunidade de emenda da inicial para incluir o nome do ex-cônjuge no polo ativo da lide e não tendo ocorrido o saneamento da falta, a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito, como decidiram as instâncias ordinárias”, concluiu.

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

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