Do prazo para abertura do inventário

Do prazo para abertura do inventário

Quarta, 25 Março 2015 09:19

A abertura da sucessão dá-se com a morte do autor da herança, sendo transmitido aos herdeiros, legítimos e testamentários, o domínio e a posse da herança, nos seus direitos e obrigações (artigos 1.784 a 1.787 do Código Civil).

O artigo 983 do Código de Processo Civil determina que

"O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte."

No ordenamento jurídico, trata-se de um prazo impróprio, em que a única consequência da perda de prazo para abertura ou conclusão do inventário é a possibilidade de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado da Federação.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 542 em que diz que: "Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário."

No Distrito Federal, não havia, ainda, regulamentação por lei local quanto à multa pelo decurso de prazo para quem não fizesse a abertura do inventário no prazo estipulado pelo CPC.

Contudo, a Lei Distrital nº 5.452 de 18.02.2015, em seu artigo 4º, inciso III, alterou o artigo 10 e acrescentou o artigo 11-A, da Lei 3.804/2006 (Lei que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD), e dando nova redação:

"Art. 10. O contribuinte do imposto é:
I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;
III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;
IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real.
IV - fica acrescido o art. 11-A com a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica sujeito a multa de:
I - 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;
II - 100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;
III - R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação."

Desta forma, agora, no Distrito Federal, a perda de prazo para abertura de inventário gera o pagamento da multa de 20% do valor do imposto.

Vale lembrar que no caso do Inventário Extrajudicial, o prazo de 60 dias do artigo 983 do CPC, cessa com o envio da Declaração de ITCMD ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda Estadual, pois neste caso o imposto é pago antes, o tabelião só dá entrada com o pagamento do imposto.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35/2007 disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, prevendo em seu artigo 2º a faculdade aos interessados de requerer a suspensão do procedimento judicial e promove-lo extrajudicialmente ainda que o processo de inventário seja iniciado judicialmente, tendo preenchendo todos os requisitos para seu processamento administrativo, podem os herdeiros convertê-lo em extrajudicial.

Fonte: Site Jus-Brasil Online
Extraído de Anoreg/BR

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