Doação não é provada e fundo de investimento será partilhado

Doação não é provada e fundo de investimento será partilhado

Publicado em: 14/11/2017

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou provimento a recurso de cônjuge e manteve a partilha igualitária de fundo de investimento, discutida em ação de divórcio consensual. No entendimento do colegiado, o autor da ação não conseguiu provar que a aplicação, em valor superior a R$ 200 mil atualmente, tivesse origem em doação.

Após optar pela separação, o casal resolveu de forma consensual as questões envolvendo os bens adquiridos durante o casamento - celebrado em regime de comunhão universal.  A exceção foi o investimento em renda fixa, no Banrisul. Em linhas gerais, a versão do autor da ação é de que o valor inicial fora aplicado em 2001, como doação recebida de seu pai, portanto, não seria fruto do trabalho durante o matrimônio.

Provas tardias

O relator do apelo ao TJRS foi o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Ele observou que os documentos que comprovariam a doação foram apresentados apenas na fase recursal e não eram novos (de 2001), isto é, já existiam quando do ajuizamento da ação original - ferindo o art. 435 do Novo Código de Processo Criminal.

Logo, não podem ser considerados, disse o julgador sobre os comprovantes bancários. Nem mesmo o parágrafo único do art. 435 socorre o apelante, na medida em que os documentos desde sempre eram conhecidos do autor e estavam à sua disposição. Daí não se admitindo a juntada tardia.

O Desembargador Brasil Santos destacou também que a existência do fundo de renda fixa foi alertada pela ré (ex-mulher), durante o processo. Depois disso, a quantia no fundo foi resgatada pelo marido. A retirada ocorreu exatamente um ano antes do ajuizamento da presente demanda, quando a convivência do casal já estava difícil, disse o Desembargador.

O que vem a demonstrar, mais uma vez, a clara intenção do autor em esconder da ex-mulher o investimento para se furtar da divisão, disse, acrescentando que nenhum contrato ou documento foi apresentado para comprovar a incomunicabilidade da doação, ou seja, que não seria passível de partilha.

Votaram com o relator os Desembargadores Rui Portanova e Ney Wiedemann Neto, em sessão ocorrida no dia 5/10.

Fonte: TJRS
Extraído de Recivil

Notícias

Regra do CNJ facilita venda de imóvel de herança para pagar inventário

Regra do CNJ facilita venda de imóvel de herança para pagar inventário Artigo da Resolução 35/2007 permite autorização por escritura pública, desde que o valor seja vinculado às despesas sucessórias Nathalia Costeira 03/07/2026 11:13  03/07/2026 11:14 Famílias que herdam imóveis muitas vezes...

Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem

A conta chega Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem 7 de julho de 2026, 13h50 Com relação aos danos morais, a juíza entendeu que situação vivenciada pelo trabalhador rural ultrapassa o mero aborrecimento contratual e fixou a indenização em R$ 15 mil. Prossiga em...

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária Periódico divulga teses firmadas pela Corte selecionadas pela novidade no âmbito do Tribunal e pela repercussão no meio jurídico. O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 894 (STJ) divulgou os...

Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva

Vínculos afetivos Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva Magistrada destacou que a filiação não se limita ao vínculo biológico, ao homologar acordo que reconheceu relação construída por afeto e convivência ao longo de 24 anos. Da Redação quarta-feira, 1 de julho de...