Dúvidas sobre a nova Lei de Lavagem de Dinheiro

Dúvidas sobre a nova Lei de Lavagem de Dinheiro

Publicado em 20/07/2012 às 09:24:34

*Antenor Madruga

A profunda alteração na “Lei de Lavagem de Dinheiro” (Lei 9.613/1998), recentemente promovida pela Lei 12.683/2012, convida à reflexão sobre os avanços e retrocessos no combate à atividade de ocultação e dissimulação de ativos de origem ilícita. Devo advertir que minha crítica não é isenta e não pode se distanciar do fato de ter participado da comissão que, entre os anos de 2003 e 2004, elaborou o anteprojeto que hoje, com poucas modificações, resultou nas alterações já em vigor. Tenho, portanto, certa responsabilidade pelos acertos e desacertos promovidos, que o tempo e a experiência permitem ver com maior clareza.

Em 2003, quando surgiu a ideia de alterar a Lei 9.613/1998, após cinco anos de vigência, o cenário do combate à lavagem de dinheiro no Brasil ainda era desanimador, apesar dos reconhecidos esforços anteriores para criar a lei de lavagem e estruturar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Praticamente não havia investigações, denúncias e sentenças pela conduta de ocultar e dissimular ativos provenientes de atividades criminosas, especialmente as listadas como antecedentes pela lei então em vigor, dentre essas tráfico ilícito de entorpecentes, corrupção, contrabando e tráfico de armas, entre outros. O contraste com a realidade era evidente.

Deve-se ao então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, a iniciativa, em 2003, de incluir a efetivação do combate à lavagem de dinheiro como prioridade estratégica da política pública de segurança e combate ao crime organizado. Sabia-se que, para asfixiar as organizações criminosas, seria necessário ter meios para lhes confiscar o patrimônio, o “fundo de comércio” da atividade criminosa, o que não seria possível sem dissuasão e repressão eficazes às pessoas e grupos que se dedicam, por ocultação e dissimulação, a dar esconderijo ou aparência de legalidade a esse patrimônio de origem ilícita. O Ministério da Justiça, com a participação de vários órgãos e instituições federais e estaduais, elaborou a Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (Encla). A alteração da Lei de Lavagem era apenas uma das várias metas estabelecidas pela Encla para alterar o quadro do combate à lavagem de dinheiro.

Passados hoje mais de 14 anos da entrada em vigor da Lei de Lavagem e quase nove da primeira edição da Encla, o quadro do combate à lavagem de dinheiro no Brasil é visivelmente diferente. Pode-se reclamar de excessos das autoridades encarregadas de investigação e persecução penal, jamais de falta de ações.

Esses avanços ocorreram independentemente da mudança da lei de lavagem de dinheiro, muito graças à inédita colaboração administrativa entre diversos órgãos públicos, no âmbito da Encla, e a outras iniciativas como a criação das varas especializadas, a participação do Ministério Público, federal e estadual, o investimento na Polícia Federal e a criação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça. Finalmente, qualquer avanço não pode deixar de ser creditado ao trabalho discreto e efetivo do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão central do sistema operacional de combate à lavagem de dinheiro.

A principal alteração da Lei 9.613/1998, a ampliação do tipo penal da lavagem de dinheiro para incluir a ocultação e dissimulação de ativos provenientes de quaisquer infrações penais, não apenas um rol exaustivos de crimes graves, foi questionada desde a origem do anteprojeto.

A Recomendação nº 1 do Grupo de Ação Financeira (GAFI/FATF), órgão intergovernamental que estabelece padrões internacionais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, determina que países deveriam “aplicar o crime de branqueamento de capitais a todos os crimes graves, por forma a abranger o conjunto mais alargado de infracções subjacentes.” Entretanto, permite também que os crimes antecedentes possam ser definidos por referência apenas a crimes graves.

A dúvida que resta, mais visível com tempo, é se a opção de ampliar o tipo penal da lavagem para abranger ocultação e dissimulação de produtos de qualquer infração penal ainda é a melhor. Talvez devêssemos ter mantido a criminalização dos auxílios destinados a tornar seguro o proveito de crimes menos graves limitada aos velhos tipos da receptação e do favorecimento real.


*É advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.


Extraído de Matra

Notícias

Disposição normativa inconstitucional

Terça-feira, 01 de março de 2011 Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da...

NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe

Extraído de Revista INCorporativa NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe A ferramenta é direcionada a companhias nacionais que já utilizam o sistema grátis da Secretaria da Fazenda 01/03/2011 - Camila Freitas A NFe do Brasil, empresa especializada em inteligência fiscal eletrônica,...

Ressarcimento de gastos médicos

Unimed não pode rescindir contrato unilateralmente (01.03.11) A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e condenou a Unimed Litoral ao ressarcimento de gastos médicos efetuados por uma conveniada que não fora informada sobre a rescisão...

Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção...

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...