Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos

Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção de casas populares e estações de tratamento de esgotos com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) –, o servidor público E.J.F.F. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 11351, pedindo liminarmente o direito de seu advogado ter acesso aos autos e de ver cumprido o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do STF. No mérito, ele pede a confirmação do acolhimento desse pedido.

Dispõe a Súmula Vinculante nº 14 que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de Polícia Judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Alegações

A defesa alega descumprimento dessa súmula. Segundo ela, a denúncia foi oferecida em 05 de maio de 2010 perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares e, na mesma data, o inquérito policial teria retornado à mencionada Vara contendo a denúncia-crime. E, imediatamente, ainda segundo a defesa, o fato passou a ser explorado na mídia, “com ofensa clara à honra do reclamante, conforme se verifica em matérias publicadas a partir do próprio 5 de maio de 2010”. Mas, alega, o próprio denunciado sequer tinha noção exata das acusações que pesam contra ele.

Ainda conforme relato da defesa, após oferecimento da denúncia e sua autuação em Cartório, os autos retornaram ao Ministério Público Federal (MPF), para eventual reexame da peça processual ofertada, a pedido do procurador da República que comanda as investigações. E lá se encontram há quase dez meses, sem que até agora a defesa tenha tido acesso aos autos.

A defesa alega que pedidos de vista, formulados tanto à 2ª Vara quanto ao MPF até agora vêm sendo ignorados. Ademais, observa, “as petições protocoladas pelos representantes do reclamante durante o ano de 2010 sequer foram juntadas aos autos do inquérito policial, vez que se encontram à espera do retorno dos autos ao cartório da 2ª Vara Federal”, sustenta. Na última movimentação, em 14 de outubro passado, o juízo deferiu a prorrogação, por mais 60 dias, da permanência dos autos com o MPF.

A defesa relata que, em 22 de novembro passado, o representante legal do servidor indiciado despachou pessoalmente com o juiz da 2ª Vara Federal, a ele tendo encaminhado petição para ter vista aos autos. Igual pedido foi também protocolado, na mesma data, no MPF. Mas, até agora, os dois pedidos foram ignorados.

Diante disso, a defesa alega descumprimento do enunciado da Súmula Vinculante 14 do STF, e de diversos julgados da Suprema Corte no mesmo sentido. Entre elas, ela cita a Reclamação 8225, com decisão emanada em 26 de maio de 2009.

Nesse julgamento, o ministro Celso de Mello enfatizou que “é absolutamente inaceitável, considerada a própria declaração constitucional de direitos, que a pessoa sob persecução penal (em juízo ou fora dele) possa estar destituída de direitos e garantias”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio observou que não é lícito ao Estado “desconhecer que os poderes de que dispõem devem conformar-se, necessariamente, ao que prescreve o ordenamento positivo da República. Segundo ele, o advogado tem direito de acesso aos autos de investigação (ou de processo) penal, “ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido – enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República –, em perspectiva global e abrangente”.

Supremo Tribunal Federal (STF)
 

 

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