É difícil a tarefa de ter reconhecida a união estável


É difícil a tarefa de ter reconhecida a união estável

Posso dizer, sem medo de errar, que hoje, no mundo jurídico, um dos maiores desafios dos operadores de Direito tem sido o reconhecimento judicial das uniões estáveis dissolvidas, seja em vida, seja pós morte. Maior ainda, ouso afirmar, quando se trata de casais homoafetivos. Do meu humilde ponto de vista, a questão se esbarra na definição pouco compreendida da expressão "estabelecida com objetivo de constituir família" contida na lei. Para a Justiça, ao que parece, constituir família significa ter filhos, ou pretender tê-los, ou apresentar o parceiro socialmente como companheiro, marido ou esposa — e provar isso.

Só que na prática a teoria é outra. Há casais que mesmo morando juntos, construindo uma vida comum reconhecida por seu meio social e adquirindo bens, não se apresentam como marido e mulher, nem como companheiros. Há casais ainda que, mesmo vivendo juntos há meses, anos, e até décadas, não contam com a aceitação da família. Daí, quando esse relacionamento termina, ou quando um dos parceiros falece, inicia-se um verdadeiro calvário para reconhecer aquela união estável como entidade familiar geradora de direitos e deveres. Pior ainda no caso de morte, quando a família se mostra disposta a brigar na Justiça pelo seu não-reconhecimento — de um lado, o círculo social do casal atestando sua existência; de outro, a família demonstrando desconhecimento do grau de intimidade do casal, tentando provar sua inconsistência.

Na união estável entre casais do mesmo sexo a situação é ainda mais complicada, especialmente se forem do sexo masculino: casais gays não se apresentam como marido e marido, marido e esposa, esposa e esposa, nem mesmo como companheiros! Moram juntos, constituem patrimônio a olhos vistos, ou não, dependem financeiramente um do outro, viajam juntos, não têm filhos, todo mundo sabe mas ninguém comenta. Há casais gays que não se assumem nem para a família! Imagine, nesses casos, a tremenda dificuldade de se reconhecer como entidade familiar a união estável entre pessoas que nunca assumiram publicamente sua opção sexual!

Há, ainda, pessoas que moram juntas e se apresentam como namorados, e todo mundo sabe que se trata de um casal construindo uma história de amor, estável e duradoura, mesmo sem intenção de constituir família no sentido exato da palavra. Isso retira deles o caráter de estabilidade inerente às entidades familiares, impedindo seu reconhecimento judicial? Temerário afirmar que sim, quando o conceito de família evoluiu, reclamando maior sensibilidade do julgador e do legislador. Por isso, admitir a existência da família conjugal, formada por duas pessoas que se amam e vivem em perfeita comunhão de interesses, de forma contínua, duradoura e, quiçá, pública, é medida impositiva, emprestando verdadeiro significado às relações humanas em eterna busca pela felicidade.

Família, portanto, vai além. É muito mais que apresentar o parceiro escolhido como marido, esposa ou companheiro aos outros e, além da dor da perda, ter de provar isso no final das contas, contra tudo e contra todos aqueles que, de uma forma ou de outra, não concordavam com a relação que se pretende reconhecer.

O que diz a lei
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 226 que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Seu parágrafo 3º prevê que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A Lei 9.278/96 dita a fórmula usada para definir uma união estável: é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituição de família.

Em tempo: retirei a expressão "entre um homem e uma mulher" dos textos acima, caída em desuso após decisão do STF datada de 5 de maio de 2011 que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

 

Patrícia Garrote é advogada civilista especialista em Direito de Família, sócia do escritório Patrícia Garrote Advocacia.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2012

Publicado em 18/12/2012

Extraído de Recivil

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