Efeitos da cláusula de inalienabilidade

15/10/2020 | domtotal.com

Efeitos da cláusula de inalienabilidade

O intuito do doador ou testador, com a inserção desta cláusula, é simplesmente garantir a segurança e futuro dos donatários ou dos testamentários

Importante destacar que o doador ou testador pode, a qualquer momento, fazer o cancelamento da cláusula de inalienabilidade

Iara Boaventura Alves*

A cláusula de inalienabilidade é um instrumento que permite ao testador ou doador, no ato de sua liberalidade vincular, de forma absoluta ou relativamente, vitalícia ou temporariamente, os próprios bens em relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor deles, nem de forma gratuita tampouco onerosamente, recebendo-os para usá-los e gozá-los.

O que se busca com a inserção da referida cláusula é a proteção do bem evitando a dilapidação do patrimônio em face de prodigalidade (dissipação de bens) ou até mesmo por incompetência administrativa.

Nota-se que o efeito primordial da cláusula de inalienabilidade é criar um impedimento sobre a coisa, paralisando temporariamente a possibilidade de transferência do bem a qualquer título, não podendo o beneficiário vender, dar, permutar ou dar em pagamento.

O intuito do doado ou testador, com a inserção desta cláusula, é simplesmente garantir a segurança e futuro dos donatários ou dos testamentários, como no caso de o herdeiro ser um pródigo (CC, art. 4, IV c/c CC 1782), ou de o mesmo ser acometido de uma incapacidade por doença mental, o que tornaria provável, nessas hipóteses, que ele dilapidasse a herança.

Nos ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa: "A imposição de cláusula proibitiva de alienar pelo testador pode vir imbuída de excelentes intenções: receava ele que o herdeiro viesse a dilapidar os bens, dificultando sua própria subsistência ou de sua família; tentava evitar que o sucessor ficasse, por exemplo, privado de um bem para moradia ou trabalho. Como geralmente a cláusula vem acompanhada da restrição da incomunicabilidade, procurava o testador evitar que um casamento desastroso diminuísse o patrimônio do herdeiro. São sem dúvidas razões elevadas que, a priori, só viriam em benefício do herdeiro."

O doador ou testador, pode optar por uma inalienabilidade temporária ou vitalícia. Se temporária, o beneficiário só poderá dispor do bem após transcorrido o prazo determinado na cláusula. Se vitalícia, o beneficiário do bem gravado não poderá, em regra, dispor do bem até a sua morte.

Vocês podem estar se perguntando: seria possível a extinção dessa cláusula de inalienabilidade?

Se levarmos em conta apenas o sentido literal do disposto no nosso ordenamento jurídico acerca do tema, a conclusão que chegaríamos é que não seria possível o cancelamento da referida cláusula por razão alguma, seja ela imposta através de testamento ou de doação.

Porém, sabemos que o direito não é uma ciência exata, e as decisões proferidas não devem ser engessadas, devendo o impedimento previsto no art. 1911 do Código Civil, ser mitigado pelo bom senso, de modo a se permitir que o gravame seja transferido para outros bens, ou até mesmo excluído, quando evidente que tal medida seja a única a atender necessidade do donatário ou testamentário.

Importante destacar que o doador ou testador pode, a qualquer momento, fazer o cancelamento da cláusula de inalienabilidade e, para tanto, será necessário a retificação da escritura de doação ou testamento.

Outra possibilidade é de cancelamento da referida cláusula é através da sub-rogação, na qual retira a cláusula do imóvel que se pretende alienar e faz o gravame em outro.

Por fim, é importante frisar que a cláusula de inalienabilidade se extingue automaticamente com a morte do beneficiário, devendo os herdeiros do beneficiário proceder a retirada do gravame junto ao cartório de imóveis.

*Iara Priscila Boaventura Alves é advogada, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia (ESA).

Fonte: domtotal

Notícias

Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais

SERES COISIFICADOS Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais José Higídio 26 de março de 2024, 8h51 De acordo com a proposta da relatoria-geral, “os animais, objetos de direito, são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua...

Como fica a divisão dos bens em uma separação?

Como fica a divisão dos bens em uma separação? Francisco Gomes Júnior Antes de casar ou unir-se, defina o regime de bens e faça acordos antenupciais para evitar disputas na separação. segunda-feira, 25 de março de 2024 Atualizado às 07:58 Ultimamente, com a notícia de diversos casos de famosos...

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres 22 de março de 2024 - Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias Contar com a segurança do “papel passado” para oficializar a união levou um casal de mulheres a tomar a decisão mais importante em pouco mais de dois anos de vida em comum: casar...

Você sabia que precatório de credor falecido é herança?

Você sabia que precatório de credor falecido é herança? Laís Bianchi Bueno Os precatórios são dívidas governamentais decorrentes de várias situações. Após o falecimento do titular, são automaticamente transmitidos aos herdeiros de acordo com o Código Civil. quarta-feira, 20 de março de...

Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma

PENHORABILIDADE RETROALIMENTANTE Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma Danilo Vital 19 de março de 2024, 14h33 Essa exceção está no artigo 3º, inciso II, da mesma lei. A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a reforma...

Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital

OPINIÃO Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital Rodrigo Chanes Marcogni 18 de março de 2024, 18h23 Obviamente que temos que considerar aqui que ao estabelecerem suas regras e políticas de uso as empresas que hospedam as redes sociais o fazem imbuídas no princípio constitucional do...