Empresa não é condenada por pedir antecedentes criminais a empregada

Empresa não é condenada por pedir antecedentes criminais a empregada

Publicado por Âmbito Jurídico e mais 2 usuários , Carta Forense, Portal Nacional do Direito do Trabalho - 15 horas atrás

A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato de contratação não ofendeu direito de uma empregada que trabalharia com dados sigilosos de empresa cliente de sua empregadora. A ausência de ofensa moral foi confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da trabalhadora por questões técnicas.

Entenda o caso

Ao ajuizar ação trabalhista, a trabalhadora afirmou que, entre os documentos exigidos para sua contratação pela A&C Centro de Contatos S.A., constava a certidão de antecedentes criminais. A exigência, segundo ela, ofendeu sua honra, além de ser contrária à Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa. Em razão do suposto constrangimento, pediu o pagamento de reparação por dano moral.

A empresa explicou que a exigência se apoia na natureza da sua atividade, que teria acesso a dados sigilosos de clientes de empresas para as quais presta serviços. De acordo com a defesa, seria possível o conhecimento de números dos cartões de créditos e códigos de segurança, além de dados bancários.

Para o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), de fato, a situação confrontava direitos constitucionalmente assegurados tanto à empresa quanto à empregada. Todavia, o magistrado considerou lícita a exigência da apresentação da certidão. Dessa forma, o ato não gerou direito à indenização por dano moral.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que também reconheceu o embate entre o direito da trabalhadora, que alegou a invasão de sua privacidade e o princípio da presunção da inocência, e o da empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e de defesa de seu patrimônio e sua obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.

O Regional ressaltou que não existem direitos ilimitados, tanto que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, além de ser prática corriqueira para a investidura em cargos públicos a investigação social sobre os candidatos. A conduta não significa violação à dignidade, intimidade ou à vida privada das pessoas, concluíram os magistrados.

Inconformada, a atendente recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que não foi admitido no Regional. O agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar a revista, foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento.

Os integrantes da Quarta Turma consideraram que as alegações feitas no recurso de que a decisão regional violou normas legais não se sustentavam, considerando que os dispositivos indicados não tratavam da possibilidade de se exigir certidão de inexistência de antecedentes criminais como condição para a contratação de trabalhador. Por outro lado, a apontada divergência entre julgados não pôde ser examinada porque eram provenientes de Turmas do TST, e não de TRTs (artigo 896, alínea a, da CLT).

A decisão foi unânime.A exig

 

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: AIRR-10900-31.2013.5.13.0024

Extraído de JusBrasil
 

Notícias

Justiça determina continuidade de pagamento de pensão para filha de 25 anos

Extraído de Recivil Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a...

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

23/03/2011 - 08h02 DECISÃO Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de...

STF afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena

Terça-feira, 22 de março de 2011 2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da...

Obrigação subsidiária em pensão alimentícia

22/03/2011 - 08h06 DECISÃO Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse...

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

Extraído de Recivil Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai. A medida...