Entrevista exclusiva com o Professor Alberto Gentil de Almeida Pedroso sobre a MP n. 759/16

Entrevista exclusiva com o Professor Alberto Gentil de Almeida Pedroso sobre a MP n. 759/16

1. Qual a principal finalidade da Medida Provisória nº 759/2016 editada em 22 de dezembro de 2016?

Alberto Gentil: A Medida Provisória nº 759/2016 é fruto do reconhecimento pelo Poder Executivo Federal da indispensabilidade do aperfeiçoamento do sistema de regularização fundiária rural e urbana no Brasil. Infelizmente muitas são as áreas de terra no país que não se encontram regularizadas no registro de imóveis. A falta de identidade entre o fólio real e a realidade fática cria um mundo de insegurança jurídica para o sistema registral e aflige os verdadeiros ocupantes das áreas.

2. O senhor poderia destacar os principais destaques do texto da Medida Provisória?

Alberto Gentil: A Medida Provisória traz muitas novidades no mundo jurídico e alguns aperfeiçoamentos. A regularização fundiária urbana recebeu extenso tratamento (arts. 8º a 24) – disposições gerais, regularização fundiária urbana em áreas da União, legitimados para requerer a regularização fundiária urbana, legitimação fundiária e legitimação de posse – a instituição do direito de laje como direito real – acréscimo do art. 1510-A ao Código Civil; a fixação de diretrizes para o processo administrativo de regularização fundiária urbana nos Municípios; arrecadação dos imóveis abandonados; dentre outros assuntos.

3. Quais os objetivos da regularização fundiária urbana?

Alberto Gentil: A própria Medida Provisória em seu art. 10.  estabelece quais são os objetivos da regularização fundiária urbana: I – identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida; II – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados; III – promover a integração social e a geração de emprego e renda; IV – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; V – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII -  ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes; e VIII – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo.

4. A Medida Provisória distingue a regularização fundiária urbana de interesse social e interesse especifico?

Alberto Gentil: Sim. São modalidades de regularização fundiária urbanas: a regularização fundiária de interesse social – Reurb-S – aplicável a núcleos urbanos informais (ou seja, os clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos) ocupados predominantemente por população de baixa renda, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal; e a regularização fundiária de interesse específico – Reurb-E – aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como predominantemente de baixa renda.

5. Quem poderá requerer o início do processo administrativo de regularização fundiária urbana?

Alberto Gentil: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; os proprietários, loteadores ou incorporadores; a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e o Ministério Público.

6. O direito de laje, instituído pela Medida Provisória, foi uma importante inovação no ordenamento jurídico?

Alberto Gentil: Sem dúvida. A instituição do direito de laje é o reconhecimento legal de uma realidade vivida por boa parte dos brasileiros de baixa renda. O novo instituto jurídico consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. Vale salientar que o novo direito real somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades, cabendo ao titular do direito real de laje responder pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.

7. Por todo o exposto pelo senhor são muitas as novidades trazidas pela Medida Provisória. Como se preparar para tantas mudanças?

Alberto Gentil: De fato, as mudanças provocadas pela Medida Provisória serão de grande impacto para o estudo dos direitos reais e para atividade profissional dos registradores e demais operadores do direito. Posso adiantar que a Uniregistral desenvolverá alguns projetos voltados a explicitação dos institutos criados pelo diploma normativo bem como para capacitação dos profissionais com a finalidade de melhor aplicação do direito. Afinal, a constante atualização e reciclagem do direito é que propicia um aperfeiçoamento de excelência do serviço extrajudicial.

Departamento de Comunicação da ARISP

Data: 02/01/2017 - 15:43:31   Fonte: IRegistradores
Extraído de Sinoreg/MG

 

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