ESCRITÓRIOS EM FOCO - Governo esclarece dúvidas sobre a tributação dos escritórios pelo Simples

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

ESCRITÓRIOS EM FOCO - Governo esclarece dúvidas sobre a tributação dos escritórios pelo Simples
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Por Centro de Estudos das Sociedades de Advogados

A criação de 420 mil novos empregos e o aumento do número de escritórios de advocacia dos atuais 20 mil para 126 mil em todo o país. Esses são os reflexos esperados pela Ordem dos Advogados do Brasil após a inclusão da advocacia entre as atividades que podem entrar no Simples Nacional, regime que reduz a carga e a burocracia tributária para pequenas empresas. Sancionada no dia 7 de agosto, a Lei Complementar 147 beneficiou o setor de serviços ao derrubar as restrições para atividades classificadas como intelectuais e profissões regulamentadas. Advogados, contadores e médicos, por exemplo, foram enquadrados na Tabela IV do Supersimples. As mudanças começam a valer no ano que vem.

O assunto foi discutido nesta terça-feira (30/9), na reunião mensal do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), em São Paulo, que teve a participação de membros da Ordem dos Advogados do Brasil que trabalharam pela aprovação da lei. O assessor jurídico da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, José Levi Mello do Amaral Jr., professor de Direito Constitucional na Universidade de São Paulo, explicou as mudanças.

No caso dos escritórios de advocacia, os tributos federais, exceto as contribuições previdenciárias, foram de uma carga mínima de 11,33%, incidente sobre os enquadrados no regime do lucro presumido, para um mínimo 4,5%, referente à faixa de faturamento de até 180 mil por ano. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que incidia em 5% sobre o valor de cada nota fiscal de serviço prestado, caiu para 2%. Entretanto, em municípios como São Paulo, o recolhimento é feito por regime especial, em que a alíquota incide anualmente sobre um valor fixo por número de profissionais. Uma norma específica para advogados ainda deve sair a respeito, como já saiu para contadores. Mas já se sabe que, de acordo com a Tabela IV, tanto as alíquotas federais quanto a municipal sobem conforme o faturamento aumenta — são 20 faixas, que vão de R$ 180 mil até R$ 3,6 milhões por ano.

Amaral Jr. acompanhou as discussões do projeto de lei na Secretaria da Micro e Pequena Empresa do governo federal, chefiada por Guilherme Afif Domingos. Juntamente com o ministro, ele recebeu o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, que pediu a inclusão da advocacia no PLC 60/2014, do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP). “Ao ouvir o pedido, o ministro disse precisar do apoio da OAB para que a proposta fosse discutida e incluída no projeto. O presidente da OAB garantiu que a advocacia faria sua parte. Foi o que fez dar certo”, conta o professor.

Segundo ele, a condição do governo federal era que a mudança não causasse impacto na arrecadação. Por isso, no início, a advocacia foi incluída na Tabela VI da nova lei, com alíquotas mais altas. Mas acabou passando para a Tabela IV.

A conquista também se deve à atuação de membros do Cesa, como Carlos José Santos da Silva, vice-presidente nacional, e Celso Azzi, um dos fundadores da entidade, homenageado na reunião. O presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional paulista da OAB, Jarbas Machioni, foi outro colaborador citado, assim como o deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), presidente da Frente Parlamentar dos Advogados na Câmara dos Deputados.

Tratamento diferenciado
Além das vantagens tributárias, a lei complementar trouxe outros ganhos. Garantiu, por exemplo, que micro e pequenas empresas recebam tratamento mais tolerante inclusive na criação de novas obrigações pelo Estado. É o que diz o parágrafo 3º do artigo 1º. “Se a norma que criar nova obrigação não previr tratamento diferenciado para essas empresas, ela simplesmente não valerá para elas, já que essa exigência foi feita em lei federal complementar que disciplina o assunto em todo o país”, disse Amaral Jr.

Ele citou exemplo recente. A Lei federal 13.021, sancionada em agosto, exigiu que todas as farmácias tenham um farmacêutico responsável. Mas a regra anterior, a Lei 5.991/1973, admitia que a função fosse desempenhada por um técnico em casos específicos. Como lei nova revoga lei antiga, o abrandamento caiu. Mas como as pequenas empresas não tiveram tratamento diferenciado, como prevê a LC 147, a solução encontrada pela Casa Civil foi editar uma Medida Provisória reativando a exceção da lei antiga.

Amaral Jr. lembrou também que as micro e pequenas empresas têm direito, em uma fiscalização, a uma visita prévia orientadora, para só depois poderem ser autuadas — salvo em caso de reincidência e de fraude. A LC 147 revalidou a exigência, que já existia na Lei Complementar 123, editada em 2006. No entanto, ele lembrou que o Ministério da Fazenda não concordou, o que levou as fiscalizações tributárias a permanecerem iguais para quem optou pelo Simples ou não.

O assessor fez questão de destacar, no entanto, que um dos dispositivos da nova lei complementar ainda gera dúvida. O parágrafo 7º do artigo 1º prevê que o desrespeito às novas regras é um atentado a direitos dos micro e pequenos empresários, sem maiores explicações. “Pode ser uma base para indenizações ou para acusações de prevaricação contra agentes públicos”, deduz.

José Levi Mello do Amaral Jr. apontou ainda o próximo desafio do Simples: permitir que as empresas cresçam sem que sofram o atual impacto tributário de quem tem de deixar o sistema por causa do aumento do faturamento. “O que acontece é que as empresas, em vez de crescer, se dividem quando atingem a faixa de R$ 1,2 milhão anual, lançando mão de parentes dos sócios para formar novas sociedades”, exemplificou. A saída, segundo ele, é a criação de uma tabela que funcione como fase intermediária entre o Simples e o Lucro Presumido. “Será o próximo passo a ser dado pelo Ministério.”

Quanto às certidões negativas de débito (ou CNDs), Renato Berger, membro do Comitê Societário do Cesa, lembrou que a entidade tenta convencer as corregedorias dos tribunais de Justiça a instruir os cartórios a dispensar a exigência para registros simples, como a compra e venda de imóveis. “Quem pode mais, pode menos. Se é possível, sem as CNDs, fechar uma empresa, o que envolve uma série de implicações, também devem ser possíveis procedimentos menos complexos”, disse.

Por fim, o palestrante lembrou que, nas próximas semanas, a Secretaria deve colocar em funcionamento o Portal Empresa Simples, por meio do qual atos societários como abertura, alteração e fechamento de empresas poderão ser feitos pela internet e concluídos imediatamente. “Dependendo do risco da atividade, os alvarás podem sair na hora”, explicou. Ele aproveitou para esclarecer uma dúvida frequente sobre a responsabilização dos sócios no caso do fechamento de micro e pequenas empresas na nova lei. “O fato de o fechamento ser imediato, sem exigência de certidões negativas de débitos, com responsabilização solidária do sócio em caso de dívida não paga, já constava da Lei Complementar 123 e é apenas uma oposição à ideia de subsidiariedade, que não faz sentido para uma empresa fechada.”

Sociedades de advogados inscritas na OAB-SP e afiliadas do Cesa receberão exemplares da cartilha “O Simples Nacional e a Lei Complementar 147/2014”, com informações importantes sobre a inclusão dos escritórios no Simples Nacional — clique aqui para ler a cartilha.

Extraído de Tributo e Direito

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