Especialistas analisam efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial

Especialistas analisam efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial

Publicado em: 22/03/2018

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu os efeitos patrimoniais de uma união estável quando as partes pactuaram, em Ofício de Notas, pelo regime da separação de bens e não se casaram, vindo a se separar anos depois.

No caso, o ex-companheiro defendia que o pacto antenupcial firmado entre eles, por meio do qual definiram que o regime patrimonial do casamento seria o da separação de bens, seria ineficaz, em razão da não realização do casamento, não podendo surtir efeito regular para união estável. No entanto, a ex-companheira sustentava a impossibilidade de retroação dos efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial para regular o período da união estável anterior a sua formalização, e que, mesmo que observada a regra da separação de bens, a partilha do patrimônio constituído pelo esforço comum dos conviventes seria devida.

O diretor de Relações Internacionais do IBDFAM, Paulo Lins e Silva, explicou como se dá os efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial, esclarecendo a decisão do STJ. Segundo ele, o regime de bens eleito pelas partes antes do casamento deverá ser o regulador de todo o aspecto patrimonial envolvendo os nubentes. Assim, terá a eficácia imediata logo após a realização do matrimônio “ex-vi” do Código Civil e sua ineficácia como diz o legislador não se aplica, no caso de as partes continuarem a viver “more uxório” no “status” de uma união estável, como vem adotando de forma majoritária a jurisprudência de nossos tribunais.

Sobre a retroatividade, ele explica: “Entendo que o aspecto da retroatividade deve ser objeto de clareza na redação do pacto, pois sempre se aconselha que ao firmarem o ato notarial as partes deem quitação ao passado, ou informem que sempre assim conviveram e continuarão respeitando o acordado.  Sendo o pacto realizado de forma pública, ele se constitui uma prova formal de uma união estável, valendo tal documentação como elo de respeito entre os contratantes”.

A finalidade do pacto antenupcial

Com variadas formas de regime de bens possíveis, a finalidade do pacto antenupcial é exatamente estipular a livre escolha das pessoas que vão se casar ou não viver em união estável. Quem ressalta este ponto é o advogado Euclides de Oliveira, membro do IBDFAM.

“Por meio desse instrumento, os nubentes ajustam, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Não se aplica, no caso, a Súmula 377 do STF, que dispõe apenas sobre a comunicação dos aquestos na hipótese do regime da separação obrigatória de bens, também dita leiga, porque decorrente da idade - maior de 70 anos - dos cônjuges”, destaca.

E para fazê-lo, é ainda mais fácil, como explica Paulo Lins e Silva. Se as partes não formalizarem um pacto antenupcial por escritura pública, sendo ele particular (“Ex-Vi” do Artigo 1.653 é ineficaz) o aspecto de não se seguir ao casamento, apenas validará entre as partes, se continuarem a convivência de que estarão sendo regidos pelos termos do formalmente pactuado. Não formalizando-o por escritura pública o regime entre os nubentes será o legal, ou seja o da comunhão parcial de bens, conforme o Artigo 1.640 do Código civil.

“Qualquer pessoa em condições de se habilitar ao casamento pode optar pelo regime de bens que lhe aprouver, com as ressalvas do que o próprio código estabelece. Não o fazendo, o regime será o legal da comunhão parcial de bens.  Posteriormente ao casamento, quando lavrado o regime da separação voluntária de bens, as partes deverão registrar o ato notarial no registro de imóveis para que tenha os efeitos contra terceiros, conforme estabelece o artigo 1.657 do citado Código Civil”, explica Lins.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Extraído de Recivil

Notícias

"Vício formal"

  Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Ministro nega liminar a juiz que contesta anulação de promoção pelo CNJ     O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida em Mandado de Segurança (MS 30600) pelo juiz Fernando Miranda Rocha contra ato do...

Receita Federal simplifica impressão de comprovante do CPF

Receita Federal simplifica impressão de comprovante do CPF 21/05/2011 - 16h41 Economia Wellton Máximo Repórter da Agência Brasil Brasília – O contribuinte que emitir o Cadastro de Pessoa Física (CPF) não precisará mais entrar no Centro de Atendimento Virtual da Receita (e-CAC) para imprimir o...

Jurisprudência: União Homoafetiva. Entidade Familiar. Partilha

Extraído de AnoregBR   Jurisprudência: União Homoafetiva. Entidade Familiar. Partilha.        Seg, 23 de Maio de 2011 07:58 A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das...

Freio de arrumação

  Nova composição pode mudar os rumos do CNJ Por Rodrigo Haidar   O Supremo Tribunal Federal aprovou, na última quarta-feira (18/5), os nomes dos dois juízes escolhidos pelo presidente da corte, ministro Cezar Peluso, para compor o Conselho Nacional de Justiça nas vagas reservadas à...

Gravame ao cidadão

PEC dos Recursos pode prejudicar Habeas Corpus Por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira Artigo publicado no boletim do Mariz de Oliveira Advocacia O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, por todos os títulos um Magistrado da mais alta envergadura, que sempre pautou a sua...