Estabelecimento comercial é condenado por recusar nota supostamente falsa

Supermercado é condenado por recusar nota supostamente falsa

20/08/2012

Os estabelecimentos comerciais têm todo o direito de se recusar a receber notas falsas; porém, quando se tratar de cédula verdadeira, devem responder pelos constrangimentos causados ao consumidor.

Um recurso do Carrefour teve provimento negado, sendo mantida sentença que o condenou a indenizar consumidor que passou por situação vexatória devido à recusa em receber uma cédula de R$ 100, sob o argumento de que seria falsa.


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT julgou a questão de maneira unânime.

De acordo com o homem, ao efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, o empregado do supermercado se recusou a receber uma das cédulas. O cliente solicitou à Polícia Federal a perícia da nota, que concluiu se tratar de cédula verdadeira.  Na ação, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.900. O juizado especial julgou procedente o pedido, condenando o supermercado ao pagamento de somente R$ 2 mil.

A companhia alegou ter agido em exercício regular de direito, ao argumento de que o próprio laudo da perícia constatou que a cédula contém irregularidades que autorizam, a um leigo, presumir se tratar de nota falsa. Sustentou que o fato causou meros aborrecimentos, bem como contestou o valor fixado para a reparação pelos danos morais.

A Turma entendeu que &quotos estabelecimentos comerciais têm todo o direito de se recusar a receber notas falsas, porém, quando se tratar de nota verdadeira, devem responder pelos constrangimentos causados ao consumidor. No caso dos autos, ressalte-se a alta reprovabilidade da conduta da recorrente e o profundo descaso com que tratou o consumidor. Se o estabelecimento comercial possuía dúvidas quanto à autenticidade da nota deveria agir com mais cautela.


O valor fixado de R$ 2 mil não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da recorrente, bem como o seu potencial econômico&quot.

Processo nº: 2011.13.1.001938-5


Fonte: TJDFT
Extraído de JusClip

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