Exclusão de sócio só é efetivada após prazo de, no mínimo, 60 dias da notificação

DECISÃO  27/12/2016 09:55

Exclusão de sócio só é efetivada após prazo de, no mínimo, 60 dias da notificação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no exercício do direito de retirada de uma sociedade, a exclusão do sócio somente é efetivada após, no mínimo, 60 dias da notificação da empresa.

Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o recurso de uma ex-sócia que buscava a contagem do prazo para apuração de haveres da sociedade a partir do primeiro dia da notificação.

A retirada da sócia não significou a dissolução total ou contestação da sociedade, por isso os ministros entenderam que a entrega da notificação prévia exigida pelo artigo 1.029 do Código Civil não é o marco temporal a ser utilizado para a apuração de haveres do sócio excluído.

Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência segundo a qual a data-base para a apuração de haveres é a data da propositura da ação de dissolução parcial da sociedade (e entrega da notificação) somente se aplica nos casos em que a própria resolução da sociedade é fato controverso.

Particularidade

No caso analisado, o ministro defendeu que se deve entender como data-base para a liquidação dos valores devidos ao sócio excluído o dia seguinte ao fim do prazo de notificação. Segundo o ministro, o acórdão recorrido está correto nesse ponto, já que a efetiva exclusão da sócia só foi formalizada após tal prazo.

O relator destacou a particularidade do caso em relação a outros enfrentados pelo STJ: “Houve de forma inequívoca e incontroversa a notificação exigida no artigo 1.029 do CC/02, bem como o transcurso do prazo legal de 60 dias, de forma que, após essa data – e somente após essa data –, a recorrente deixou de compor o quadro societário da empresa.”

Incidência de juros

Quanto à incidência de juros nos haveres da sócia excluída, o voto do relator menciona que há farta jurisprudência no STJ para que se dê após o transcurso do prazo de 90 dias para o pagamento, a ser contado da decisão de liquidação de sentença.

O recurso interposto pela empresa foi aceito neste ponto, para estabelecer a incidência de juros só após o fim do prazo de 90 dias. O acórdão recorrido estabelecia o termo inicial para a incidência de juros na data do trânsito em julgado da liquidação.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1602240

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

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