Exercício de atividade empresarial é simplificada

Exercício de atividade empresarial é simplificada

04/2/12 8:50 AM
Por Leonardo Pereira*

Há muito acompanhamos o mercado brasileiro, avançar com fôlego em números de pessoas economicamente ativas inseridas no mercado informal de trabalho, trazendo para o governo números que não são representativos de sua capacidade de arrecadação face a esse novo momento da economia e gerando para o setor empresarial, um certo desconforto para o cumprimento de metas pautadas no crescimento do faturamento líquido de suas operações.

Mão de obra qualificada passa a ser então um dos maiores desafios enfrentados por toda rede de negócios, tendo recentemente sido objeto de um artigo na revista “The Economist” o resgate de uma reportagem datada do século XIX, onde especialistas apontavam para a escassez de serviços de mão de obra. Esse movimento de busca por mão de obra, já não tão recente no Brasil, gera para todos os setores dificuldade na entrega de projetos e aumento considerável dos custos de produção, situação conhecida especialmente no setor de construção civil e de serviços.

Mas alguns passos muito importantes já foram dados no sentido de aproximar a atividade de trabalho desvinculada do estado, fazendo com que vários nichos de mercado passassem a ser percebidos tanto pela máquina estatal, quanto por um também crescente número de empresas que se instalam no país, que, fomentando o crescimento de negócios, dependem cada vez mais da oferta de mão de obra qualificada.

Um detalhe curioso nesta análise reside justamente em saber onde está esta mão de obra, já que o país passa, segundo dados do Banco Mundial, por um bônus demográfico, situação que só ocorre quando o número de pessoas com potencial de trabalho no país, supera o número de crianças e idosos. Sendo esse o cenário, não deveríamos estar aqui discutindo a necessidade de aproximação do estado das atividades de base.

O primeiro deles veio com a Lei complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, que com base no artigo 966 do Código Civil de 2002, instituiu o MEI (Microempreendedor individual), empresário individual com receita bruta não superior a 36 mil reais no ano do calendário anterior. De criação facilitada, rede de contadores que prestam auxílio gratuito e com a orientação do SEBRAE, este profissional surge no mercado contando com uma série de facilidades, tal como a não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para consumidor final pessoa física. Com a mesma vantagem, obriga-se à emissão de nota fiscal para consumidor final pessoa jurídica, o que lhe abre grandes oportunidades de relacionamento no mundo corporativo.

Estamos falando de um extenso rol de profissões que passam a ter a gestão do tão idealizado sonho de não ter patrão, uma oportunidade muito boa até para fins previdenciários, já que contribuem para a previdência social em alíquota igual a 9%. Temos, então, aqui, a identificação de um grupo de prestadores de serviço que chegam ao mercado, estabelecendo novo patamar de cobrança de honorários, o que não quer dizer especificamente que fiquem mais caros para os contratantes, na medida em que estão desonerados dos custos sociais. Mas um alerta há que ser dado pelas procuradorias do trabalho: a temível “pejotização” da mão de obra.

A outra manobra veio com a Lei 12441, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2012, criando a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que não se trata de uma sociedade, como pretendia o projeto original, sendo exemplo de uma nova pessoa jurídica, tal como uma fundação ou um partido político.

E em apenas poucos meses de vida, já é possível observar uma verdadeira revolução do mercado informal que também passa a fazer parte de um universo de profissionais que, prosperando em sua atividade, buscam sua regularização. Só no primeiro mês de vigência, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, contabilizou o pedido de registro de 941 EIRELIs, sendo 698 casos de novas constituições e 243 atos de empresas que requisitaram alteração para funcionamento com apenas um sócio.

Entre suas características, a necessidade de integralização de capital mínimo equivalente a 100 salários mínimos, o que representa hoje pouco mais de R$ 62 mil reais e não haver qualquer distinção para o caso do instituidor de ser uma pessoa jurídica ou uma pessoa natural, sendo restringida apenas a constituição de uma única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa natural.

Duas são as possibilidades de sua criação, sendo a primeira delas a situação de uma sociedade que venha a ser reduzida a um único sócio, requerendo esse sócio remanescente a mudança da sociedade para esse novo modelo de pessoa jurídica. A outra possibilidade é a de constituição original, podendo qualquer pessoa (natural ou jurídica) requerer a sua formação, sendo relevante destacar que o artigo 988 – A, parágrafo 5º do Código Civil, ao tratar desta nova modalidade de pessoa jurídica, deixa transparecer que a pessoa que a conduzirá não é necessariamente um empresário, pois o objeto desta empresa individual pode ser uma atividade simples, não empresária.

Assim, caso o objeto explorado seja uma atividade simples, o registro da Empresa Individual será feito no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica onde tem sede a Empresa (nada mais simples), sendo, contudo, registrada na junta comercial, se o objeto explorado for empresarial. Onde pretendíamos chegar: observamos nesta régua de tempo, que com alguns poucos esforços vem tentando o legislador brasileiro, com o apoio do governo, viabilizar o exercício de atividade empresária, desburocratizando e reduzindo os requisitos de constituição e funcionamento de uma atividade organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços (reparem no proposital descompromisso com o conceito de empresário, emitido pelo artigo 966 do Código Civil de 2002).

 

*Leonardo Pereira é Professor de direito empresarial e diretor do Instituto IOB.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2012

Extraído de www.robertodiasduarte

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