Exercício do direito de arrependimento

 

24/08/2010 - 13h27

Direitos do consumidor em pauta no esforço concentrado

Quem nunca comprou um produto por telefone, pela internet ou até mesmo em domicílio e, passados alguns dias de experimentação, se sentiu insatisfeito e gostaria de desistir da compra? O direito de arrependimento já consta do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas projeto de lei da Câmara (PLC 182/08) quer ampliar o prazo para o cidadão exercê-lo. A proposta está pronta para ser votada pelo Plenário do Senado.

Atualmente, o CDC dá ao consumidor prazo de sete dias para desistir da compra feita à distância, contado a partir do recebimento do produto ou serviço. O PLC 182/08 estende essa possibilidade para 15 dias. Também garante a devolução imediata, e com correção monetária, dos valores já pagos. No caso desse prazo vencer em dia em que o fornecedor não esteja funcionado, seu término fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

"O exercício do direito de arrependimento prescinde da indicação pelo consumidor dos motivos que o levaram a desconstituir o negócio. O consumidor é suscetível a escolhas equivocadas, muitas vezes adquirindo produtos que à primeira vista são essenciais, mas que em um segundo momento não se mostram úteis", argumentou o relator do projeto na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO).

Exame prévio

E o que dizer da eventual resistência do fornecedor em permitir que o consumidor examine ou teste o produto no ato da compra? Outro projeto de lei da Câmara (PLC 12/09) está em pauta no Plenário do Senado e não só assegura esse direito, como também quer livrar o consumidor de práticas abusivas.

"Muitas vezes, o fornecedor imediato alega que o produto foi lacrado pela fábrica, e, por conseguinte, ao consumidor somente é permitido o exame do produto disponível para demonstração. Em alguns casos, age-se de má fé, com o objetivo de passar produto viciado adiante", alertou o relator do PLC 12/09 na CMA, senador Arthur Virgílio (PSDB-AM).

Mas o projeto não garante apenas o exame do produto no ato da compra, e na vista do fornecedor. Estende a essa situação o prazo estipulado pelo CDC para o consumidor reclamar por defeitos aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviço e produtos não duráveis (30 dias) e duráveis (90 dias).

No caso de comprovação imediata de vício no produto, o PLC 12/09 também mantém a possibilidade de sua substituição por similar, abatimento no preço ou devolução do valor pago. A exceção à regra definida pelo projeto são produtos cuja embalagem não possa ser aberta - por decisão legal ou de autoridade competente - antes da compra, alimentos pré-embalados e mercadorias entregues em domicílio. 

Simone Franco / Agência Senado
 

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