Exigência de identificação do doador de material genético é atraso para o Direito

Exigência de identificação do doador de material genético é atraso para o Direito

Publicado em 27/10/2016

Atualmente vivemos dias de grandes evoluções sociais e fortes reflexos no campo do Direito Familiar. Essas alterações mudaram o conceito de casamento e as famílias passaram a ser plurais, homoafetivas e socioafetivas. Neste novo cenário, a concepção de filho também é ampliada diante dos avanços da ciência e tecnologia, satisfazendo antigos desejos de muitos casais que querem exercer a maternidade e paternidade desde a gestação.

É desta forma que a tabeliã Joana Malheiros, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), avalia a importância da edição do Provimento 52 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veio para facilitar a lavratura do registro de nascimento por meio de técnicas de reprodução assistida. Apesar disto, muitos casais ainda encontram dificuldades quando vão aos fóruns, pois os oficiais seguem o artigo 2°, inciso II do Provimento, e exigem os dados do doador do material genético, o que conflita com o sigilo resguardado pela técnica.

“Essa exigência vem na contramão da evolução do Direito de Família, cujos normativos, decisões e jurisprudência encontram seu fundamento também nos princípios da dignidade da pessoa humana. Houve um equívoco ao impor caráter discriminatório ao casal homoafetivo, que provavelmente será o que mais se valerá deste procedimento. Esta exigência está a negar um dos direitos mais relevantes da criança, que é ser cidadão”, explica Joana Malheiros.

Foi justamente o que aconteceu em Itabuna, município localizado ao sul da Bahia, onde duas mulheres obtiveram sentença que autorizou o registro do filho, após o funcionário do Cartório se recusar a Cumprir o provimento 52/2016 do CNJ. A sentença reconheceu a Dupla Maternidade, em sede de Julgamento Antecipado da Lide, sem instrução e sem dilação probatória, apenas com os documentos da exordial do registro do menor.

De acordo com a decisão, L.M.S e M.E.C já viviam juntas há seis anos e, em outubro de 2013, registraram sua união estável por meio de escritura pública. A primeira tentou engravidar por quatro vezes, sendo uma por inseminação artificial e três por Fertilização in vitro (FIV), todas sem sucesso. Já a segunda mãe começou o tratamento ainda em 2015 e conseguiu engravidar na segunda tentativa de FIV.

As mães acreditavam que quando a criança nascesse não teriam dificuldades para fazer o registro, pois o provimento do CNJ já havia regulamentado a matéria em março. Além disso, elas apresentaram a declaração de nascido vivo, registro de união estável e declaração do diretor médico da clínica. Mesmo assim, o oficial solicitou documentações complementares e exigiu a identificação do doador do sêmen, contrariando todas as normas existentes no Conselho Federal de Medicina e da Bioética Internacional.

De acordo com a advogada do casal, Jurema Cintra Barreto, as mães optaram por ingressar ação na justiça para resolver o caso. A 1ª Vara de Família de Itabuna, partindo do princípio da dignidade da pessoa humana, sentenciou a ação de reconhecimento da Dupla Maternidade e determinou o registro civil, obtendo parecer favorável do MP.

“O processo foi inédito em sua forma, pois com apenas 20 dias de autuado já existia decisão definitiva, o chamado Julgamento Antecipado da Lide, em que não há necessidade de dilação probatória. Não foi preciso audiência e nem perícia social, porque os documentos da petição inicial foram suficientes para o convencimento do juízo”, disse Jurema Barreto.

Joana Malheiros afirma que deve ser feita uma solicitação ao CNJ para que a exigência contida no artigo 2°, inciso II do Provimento, seja excluída. “Este é o olhar do legislador para a feitura das leis, a fim de que realmente tenham sua efetividade, cumprindo com sua finalidade. Será o Estado com maior presteza exercendo sua função de proteção ao mais vulnerável, à criança, na satisfação dos interesses da sociedade”, esclarece.

DIFICULDADE NAS CLÍNICAS

No início deste mês, o Boletim do IBDFAM publicou a história de duas mães que foram impedidas de registrar o filho em uma clínica do Rio de Janeiro. Elas tiveram muitas dificuldades para receber informações e foram orientadas a procurar a ouvidoria do hospital por e-mail. O caso ganhou repercussão e o Ministério Público (MPRJ) resolveu interceder. Juristas apontaram que a falta de regulamentação adequada da matéria tem prejudicado todos os interessados.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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