Faturizadoras podem emprestar dinheiro nos mesmos moldes dos particulares, define Terceira Turma

DECISÃO
07/11/2022 08:40

Faturizadoras podem emprestar dinheiro nos mesmos moldes dos particulares, define Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sociedade empresária de factoring, embora não constitua instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro com cobrança de juros), devendo apenas respeitar as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares.

No caso analisado pelo colegiado, discutiram-se a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e a possibilidade de empréstimo em tais circunstâncias.

Dois clientes da faturizadora, em embargos à execução, sustentaram a invalidade das confissões de dívida que deram origem à cobrança, por derivarem – conforme alegaram – de contrato de factoring.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) descaracterizou o contrato celebrado entre as partes para contrato de mútuo feneratício, sob o fundamento de que houve empréstimo de dinheiro pela faturizadora e que essa prática, em si mesma, não é vedada pelo ordenamento jurídico nacional.

Ao STJ, os executados alegaram que a faturizadora não poderia celebrar contrato de mútuo, atividade que seria privativa de instituições financeiras, de acordo com os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964.

Empréstimo não é atividade privativa de instituição financeira

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a autonomia privada predomina no direito civil brasileiro, de forma que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional.

Entretanto, ela ponderou que, na hipótese de contratos típicos – aqueles expressamente previstos em lei, como o de mútuo (artigos 586 a 592 do Código Civil) –, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para tal modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível.

"Pela leitura dos dispositivos que regulamentam o tema, verifica-se não haver vedação no Código Civil brasileiro referente à estipulação de mútuo feneratício, tampouco restrições quanto aos sujeitos que podem integrar os polos da relação contratual", afirmou a ministra.

A ministra destacou que o artigo 17 da Lei 4.595/1964 "delimita o conceito de instituições financeiras, mas não veda a prática de mútuo feneratício entre particulares" e, "na realidade, a importância de definir se o sujeito que efetua o empréstimo de dinheiro, de forma onerosa, é ou não instituição financeira consiste em apurar qual é o regime jurídico aplicável em relação aos juros e a capitalização".

Cobrança de juros é limitada a 12% ao ano para não integrantes do SFN

A relatora observou que, para as pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) – a exemplo das sociedades de fomento mercantil (factoring) –, além do respeito aos artigos citados, os juros não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo permitida apenas a capitalização anual. Segundo a magistrada, esse também é o entendimento da Quarta Turma do STJ.

"Em que pese não seja usual, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular", concluiu a ministra. Como o TJRS, analisando as provas e as cláusulas contratuais, reconheceu que o contrato assinado foi de mútuo, e não de factoring, Nancy Andrighi entendeu que essas conclusões não podem ser alteradas em julgamento de recurso especial, por imposição da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ.

Quanto à taxa de juros cobrada no caso em julgamento, a ministra apontou que não cabe ao STJ analisar eventual abuso, pois isso não foi alegado no recurso especial, e nem mesmo perante o tribunal de origem houve pedido de revisão dos encargos para, eventualmente, limitá-los a 12% ao ano. Além disso, qualquer discussão a respeito também esbarraria nas referidas súmulas.

"Mesmo havendo a descaracterização do contrato de factoring para o de mútuo feneratício, não há que se falar em invalidade, porquanto o negócio jurídico será conservado, respeitadas as regras relativas a esta espécie contratual", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.987.016.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1987016

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Entidades abordam insegurança de magistrados no Judiciário

Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - 1 hora atrás Entidades abordam insegurança de magistrados no Judiciário O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), desembargador Nelson Henrique Calandra, afirmou que não haverá segurança institucional para o Poder...

O que diz a lei - Direito de família

Clipping - O que diz a lei - Direito de família - Casamento - Critérios para transferência de bens Jornal Estado de Minas O que diz a lei - Direito de família As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br Ana Carolina Brochado Teixeira - Advogada especializada em...

STJ decide mais de 300 recursos repetitivos no primeiro semestre

24/07/2011 - 08h10 ESPECIAL STJ decide mais de 300 recursos repetitivos no primeiro semestre O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no primeiro semestre de 2011, mais de 300 recursos repetitivos. Destes, 231 foram julgados pela Primeira Seção, 25 pela Segunda e 26 pela Terceira Seção. A...

CNJ determina alteração no procedimentos de intimação de advogados

CNJ determina que TRT-4 altere procedimentos de intimação dos advogados (25.07.11)   O CNJ decidiu que o TRT gaúcho deve revisar o artigo 38 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional da 4ª Região. A decisão versa sobre o novo procedimento adotado em relação à expedição exclusiva...

Ciência do sinistro inicia prazo para ação de regresso

Extrraído de Segs 24Jul2011 Ciência do sinistro inicia prazo para ação de regresso C o n j u r - M a r i n a I t o NOTÍCIAS - Seguros . Autora: M a r i n a I t o O prazo prescricional para a seguradora entrar com uma ação contra terceiro que provocou o dano começa a partir do pedido do segurado...

Acordo de doação de bem não pode ser anulado por arrependimento

TJSP: Acordo de doação de bem não pode ser anulado por arrependimento Sex, 22 de Julho de 2011 07:42 A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por M.G.O. que pretendia anular o acordo de doação de parte de um imóvel aos dois filhos menores de idade,...