Feriado do Dia do Servidor é local e deve ser comprovado na interposição do recurso

DECISÃO
18/10/2017 09:31

Para STJ, feriado do Dia do Servidor é local e deve ser comprovado na interposição do recurso

Comemorado em 28 de outubro, o Dia do Servidor Público foi instituído pelo artigo 236 da Lei 8.112/90 como uma data comemorativa; todavia, a legislação não estabeleceu o dia como um feriado nacional. Por isso, eventual suspensão de prazo em virtude da ocorrência de feriado local no Dia do Servidor deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, conforme estipula o parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma ao manter decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de recurso especial interposto sem a demonstração da ocorrência de feriado local em virtude do Dia do Servidor Público na instância de origem.

Em análise de agravo interno contra a decisão da presidência, o ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, nos termos do artigo 219 do CPC/15, a contagem dos prazos processuais considera apenas os dias úteis. Além disso, conforme prevê o artigo 1.003, todos os recursos devem ser interportos no prazo de 15 dias, exceto os embargos de declaração.

O ministro também lembrou que, de acordo com o novo CPC, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição.

Comprovação

O relator destacou que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Dia do Servidor não é considerado feriado nacional pelo STJ. Dessa forma, é necessária a comprovação de suspensão de expediente forense na instância de origem.

“Desse modo, considerando-se a disposição expressa do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da comprovação da ocorrência de feriado local para fins de aferição da tempestividade do recurso, conclui-se pela intempestividade do recurso especial ora em exame”, concluiu o relator ao manter a decisão da presidência.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1665808
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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