Feriado local

NO SUPREMO E NO STJ

Advogados podem mostrar depois por que perderam prazo

By . marcia . comu... - Posted on 20 setembro 2012
Por Marcos de Vasconcellos

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a aceitar que advogados comprovem posteriormente que não entraram com um recurso a tempo por causa de feriado local. Até agora, caso a justificativa não fosse feita no próprio recurso, as cortes julgavam as peças intempestivas. O entendimento, porém, mudou, tornando-se mais favorável aos operadores do Direito. No STJ, a mudança foi firmada na última quarta-feira (19/9).

A mudança de jurisprudência no Supremo, porém, aconteceu em março, tendo o acórdão em questão sido publicado apenas no dia 23 de agosto. Ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 626.358/MG, sob relatoria do ministro Cezar Peluso, a corte admitiu posterior comprovação da tempestividade do recurso extraordinário. No caso, a prorrogação do prazo só foi comprovada no Agravo Regimental.

No caso que mudou a posição do STJ, o voto do relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, começou de uma forma pouco otimista para os advogados: “A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de não admitir posterior comprovação da tempestividade do recurso, em virtude da ocorrência de feriado local ou de qualquer outra causa de suspensão de prazo verificada no âmbito do Tribunal de origem.”

Com ementas do STJ e do STF, Ferreira demonstra que cabe ao advogado, no momento da interposição, “comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do presidente do tribunal”.

Porém, o ministro argumenta que, por mais que a decisão do Supremo não tenha caráter vinculante, não há como se manter, no STJ, “entendimento conflitante, em homenagem ao ideal de uniformização da jurisprudência, que confere maior segurança jurídica ao jurisdicionado”.

No caso julgado, o advogado comprovou ausência forense no último dia de prazo para seu recurso, uma vez que caiu em uma quarta-feira de cinzas. A comprovação, porém, não foi feita junto ao recurso, mas em manifestação posterior, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 137.141-SE.

“Se o tribunal local não certificou nos autos esse fato e se a decisão de admissibilidade não indicou extemporaneidade do especial, cabe permitir que sua tempestividade seja comprovada, ainda que a posteriori, em sede de agravo regimental”, concluiu Ferreira.

Com isso, o ministro levou a mudança de jurisprudência já ocorrida no Supremo também para o STJ.


Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2012


Extraído de SINPRF/RJ

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