Fixar alimentos anos após o divórcio gera insegurança jurídica

Para TJSC, fixar alimentos anos após o divórcio gera insegurança jurídica

A 1ª Câmara Cível negou o recurso de uma mulher contra sentença que não reconheceu seu direito a pensão do ex, já que são divorciados há seis anos, além de a autora ter iniciado relacionamento após o fim do enlace.


Na apelação, a mulher disse que não viveu em união estável com seu último namorado, por isso não pode pleitear alimentos a ele. Argumentou que, em razão de não ter casado nem convivido em união estável após o divórcio, continua como credora de alimentos do apelado. Os desembargadores rejeitaram todas suas alegações e reafirmaram a ausência de obrigação do réu em pagar pensão.


A relatora do caso, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que no divórcio não foram estipulados alimentos. A magistrada destacou que naquele momento houve o "rompimento do dever de mútua assistência". A câmara entendeu que, em que pese a apelante passar por um momento difícil (contraiu HIV de um companheiro), o recorrido não é obrigado a prestar-lhe alimentos.

"Geraria uma grande insegurança jurídica caso o pedido da apelante fosse aceito, uma vez que todos os divorciados viveriam preocupados com a possibilidade de um dia o ex-cônjuge pleitear alimentos [...]", anotou Denise. Além disso, a autora permaneceu no imóvel do ex-casal com cláusula de usufruto, ou seja, não paga aluguel. Os desembargadores disseram que a autora deve recorrer "a quem tenha vínculo de parentesco" com ela para auferir alimentos, "o que não é o caso do apelado". De acordo com o processo, foi a apelante que não quis alimentos na época do divórcio. A votação foi unânime.

 

Fonte: TJSC

Publicado em 12/08/2013

Extraído de Recivil

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