FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Ações populares com o mesmo objeto devem tramitar no mesmo juízo

Da Redação - 04/09/2013 - 15h52 

A 5.ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região), em decisão unânime, ratificou a incompetência da 9.ª Vara Federal do DF (Distrito Federal) para julgar ação popular correlata a outra ação popular em processamento na Justiça Federal do Paraná. O entendimento partiu da análise de agravo de instrumento interposto contra decisão da 9.ª Vara do DF que se declarou incompetente para processar e julgar ação popular movida contra o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e o HSBC Bank Brasil S.A., remetendo os autos para o Juízo Federal da 7.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná.

O Juízo do DF considerou que na 7.ª Vara do Paraná tramitou ação popular correlata ao processo em questão, o que fixa a competência da Justiça paranaense para o julgamento, a fim de possibilitar decisões unificadas.

A agravante alegou que o principal argumento é o de que, caso as ações tramitem em juízos distintos, haverá possibilidade de decisões conflitantes, mas afirmou que a ação proposta perante a 7.ª Vara Federal de Curitiba/PR foi julgada, em primeiro grau, em 2 de dezembro de 2009, estando o processo atualmente no STJ (Superior Tribunal de Justiça) para análise de recurso especial. A recorrente sustenta que se a razão que justifica a reunião dos processos é evitar decisões conflitantes, com o julgamento da ação em Curitiba, essa possibilidade desaparece, conforme disposto na Súmula n.º 235 do STJ. Afirmou, ainda, que ao alterar pela terceira vez a competência para o julgamento do processo, o juízo cometeu vício de atividade.

A Súmula n.º 235 do STJ dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. No entanto, o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que se trata, no caso, de prevenção universal do juízo da ação popular. “Isso quer dizer que, mesmo que a ação primeva já tenha sido sentenciada, mas não transitada em julgado, havendo conexão, o juízo a que distribuída é prevento para as ulteriores”, asseverou o magistrado.

O relator entendeu, portanto, que é válida a interpretação dada pela magistrada de primeiro grau à Súmula do STJ: “a regra cristalizada na Súmula 235 do STJ, que dispõe que ‘a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado’, não se aplica ao caso, em razão da peculiaridade de tratar-se de ações populares com o mesmo objeto, todas ajuizadas para impugnar o mesmo contrato de cessão de crédito, com diferentes autores”.

João Batista Moreira afirmando, ainda, que o risco de prejuízo ao exercício do direito de ação é mínimo, negou provimento ao recurso.

 

Extraído de Última Instância

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