Fugir do local de acidente restrito a danos materiais não é ato criminoso

Extraído de Direito Vivo


Fugir do local de acidente restrito a danos materiais não é ato criminoso

3/6/2011 17:11

A incriminação do condutor de veículo que foge do local de acidente, o qual resultou somente em danos materiais, viola os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, e a máxima de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do TJ, em posição já adotada pelas Justiças de São Paulo e Minas Gerais, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Coube à desembargadora Salete Sommariva, relatora de apelação criminal originalmente em tramitação na 2ª Câmara Criminal do TJ, suscitar a arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial. No caso sob análise, um motorista fora condenado por fuga e condução de veículo sob influência de álcool – artigos 305 e 306 do CTB. Para a relatora, contudo, tal enquadramento vulnera os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da ampla defesa – este último consubstanciado no direito ao silêncio e à não produção de prova contra si mesmo.

“No afã de facilitar a administração da Justiça, em virtude da dificuldade de se aferir a autoria de delitos de trânsito em caso de fuga do condutor, o dispositivo feriu alguns dos mais importantes princípios constitucionais”, afirmou a desembargadora. Isso porque, acrescenta, não há qualquer razão para imaginar que o fato de se estar conduzindo um veículo possa servir de fundamento único para incriminar a fuga em acidente, do qual resultem apenas danos materiais. “Permitir tal situação é utilizar o Direito Penal, que deve ser usado cautelosamente (intervenção mínima), para tutelar condutas com desmedida rigorosidade”, comenta.

Para ela, a obrigação de o motorista permanecer no local do acidente, para aguardar a chegada dos policiais, consiste na imposição de produzir prova contra si, facilitando com isso a identificação da autoria de um possível crime - imposição que não é feita a nenhum outro criminoso que pratique suas condutas delituosas sem estar a bordo de um veículo. A relatora ressaltou, entretanto, que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 305 não deixa a população desassistida.

“Já existe vedação de fuga do local do acidente no caso de colisão com lesão corporal, prevista no artigo 304 do CTB, que trata da omissão de socorro”. A decisão é “inter partes” e não vinculante, mas as câmaras isoladas do TJ, agora, podem decidir a matéria diretamente, sem necessidade de encaminhamento ao Órgão Especial. (2009.026222-9/0001.00)

Fonte: TJ-SC

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