Ganhador de carro em sorteio terá de devolver o prêmio

05/10/2012 - 09h07
DECISÃO

Ganhador de carro em sorteio terá de devolver o prêmio


O ganhador de um carro em sorteio realizado por empresa distribuidora de gás terá de devolver o prêmio. Segundo o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ele não agiu de boa-fé ao tentar esconder sua relação de parentesco com um empregado da empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do sorteado e manteve integralmente a decisão do TJAM.

A empresa ajuizou ação contra o ganhador, pedindo a devolução do automóvel Celta que fora sorteado. Na ação, afirmou que, para comemorar seus dez anos de funcionamento, realizou promoção para sorteio de dois veículos, cujo regulamento proibia a participação dos empregados, bem como de seus parentes em primeiro grau. O sorteio foi realizado em abril de 2002. Logo depois, a empresa recebeu denúncia anônima de que o ganhador seria irmão de um empregado.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, e o sorteado foi obrigado a devolver o automóvel à empresa. O tribunal estadual rejeitou a apelação, ao entendimento de que o trato negocial deve respeitar o princípio da boa-fé, bem como seus deveres subsidiários de cooperação, lealdade e fidelidade entre os contratantes.

Adoção

Para o TJAM, a promotora do sorteio agiu com “lisura e transparência” ao proibir a participação de empregados e parentes de primeiro grau, mas o ganhador do prêmio (que seria filho adotivo) atuou com a intenção de fraudar o certame, ocultando deliberadamente seu nome verdadeiro no ato de inscrição.

O TJAM levou em conta um alvará judicial autorizando a adoção do ganhador, em que consta nome diferente daquele utilizado na inscrição (seu nome primitivo). Embora o regulamento do sorteio não proibisse de forma expressa a participação de parentes em segundo grau, o TJAM entendeu que a atitude do concorrente, com o propósito de evitar questionamentos sobre seu vínculo de parentesco com o funcionário da empresa, configurou ofensa ao princípio da boa-fé.

Inconformado, o ganhador recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois o tribunal estadual se omitiu quando à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ele era consumidor dos produtos da empresa. Além disso, afirmou que sua adoção não teria sido concretizada.

Acórdão fundamentado

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que não houve violação ao artigo 535 do CPC, já que a decisão recorrida, embora de forma sucinta, apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes à solução do caso, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.

Segundo o ministro Salomão, o acórdão da segunda instância foi explícito quanto à rejeição das justificativas para a utilização de nome diverso no ato da inscrição, bem como quanto ao motivo de ter afastado a regra de parentesco prevista no regulamento.

“Verifica-se que o acórdão recorrido fundou sua convicção na ofensa aos princípios da boa-fé e da eticidade perpetrada pelo recorrente, ao ocultar o seu nome verdadeiro no ato da inscrição para concorrer ao certame”, acrescentou. 

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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