Habeas corpus não é via adequada para questionar decisão fundamentada que fixou guarda unilateral

DECISÃO
16/07/2021 07:40

Habeas corpus não é via adequada para questionar decisão fundamentada que fixou guarda unilateral

A decisão judicial que estabelece a guarda unilateral de filho é sujeita a recurso, mas, em regra, não pode ser contestada por meio de habeas corpus. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal decisão não resulta, por si só, em cerceamento do direito de locomoção do filho, especialmente porque, de acordo com o regime de convivência e de visitas fixado judicialmente, ele não estará privado da companhia do genitor com o qual não reside.

Com esse entendimento, o colegiado denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação de divórcio, concedeu a guarda unilateral das filhas para a mãe e fixou regime de visitas para o pai.

No habeas corpus, o pai alegou que o acórdão invadiu a esfera de autonomia da vontade e a liberdade de expressão das filhas, cujo direito de locomoção teria sido violado.

Decisão tomada com base em estudos técnicos

O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que tanto a mãe quanto o pai requereram para si a fixação da guarda unilateral, o que, somado ao clima de conflito entre as partes, levou a Justiça estadual a não estabelecer a guarda compartilhada.

Por outro lado, o relator destacou que o TJSP, ao reformar a sentença que havia dado a guarda para o pai, levou em consideração estudos psicológico e social – tratando-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada.

"Além de o habeas corpus não se afigurar a via adequada para os propósitos ora perseguidos, não se antevê nenhuma violação ao direito de locomoção das pacientes, filhas do ex-casal, por parte do acórdão impugnado, o qual, com base nas particularidades do caso e nos elementos de prova coligidos nos autos, sobretudo os laudos social e psicológico, entendeu por bem fixar a guarda unilateral em favor da genitora", afirmou o relator.

Moradia é apenas um dos aspectos da guarda

Em seu voto, Bellizze ressaltou que o fato de uma criança passar a ter um único endereço – do genitor com o qual residirá – não é o que define legalmente o regime de guarda.

"A definição do genitor com quem a criança passará a residir, de destacada importância, é apenas um dos aspectos a serem considerados no estabelecimento do regime de guarda, que, como anotado, não caracteriza nenhum cerceamento no direito de locomoção da criança, ante a necessária preservação da convivência, por meio do regime de visita, com o outro genitor" – explicou o ministro.

Ao negar o habeas corpus, Bellizze enfatizou que a definição do regime de guarda, no âmbito de ação de divórcio, não tem qualquer repercussão no direito de locomoção da criança, desde que sejam preservados o direito de visitas e a convivência com o genitor que não mora na mesma casa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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