Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado

Thauane Prieto Rocha

A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte.

sexta-feira, 25 de abril de 2025
Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08

Ao realizar uma simples publicação nas redes sociais, poucos se perguntam: qual será o destino desses conteúdos no futuro? 

Embora a morte não seja um tema confortável, é certo que se trata da única certeza da vida. Igualmente, é inegável que, com o avanço da tecnologia, cada indivíduo acumula um acervo digital significativo, composto não só por elementos de natureza patrimonial como também extrapatrimonial e que juntos constituem a denominada "herança digital" de cada um.

A chamada herança digital consiste em um conjunto de bens, direitos e conteúdos armazenados em meios digitais, que subsistem mesmo após o falecimento do indivíduo e que podem possuir valor patrimonial ou existencial. 

Nesse contexto, torna-se não apenas oportuno, mas necessário, tratar da herança digital e de um instrumento que, apesar de pouco utilizado, muito útil nesse cenário: o testamento. Explica-se.

Nos termos da legislação vigente, a sucessão legítima tem caráter subsidiário em relação à sucessão testamentária, ressalvados, evidentemente, os direitos dos herdeiros necessários, que fazem jus, obrigatoriamente, à metade da herança.

Isso significa que a sucessão testamentária prevalece, tanto na ausência de herdeiros necessários, quanto sobre a parcela disponível do patrimônio - revelando o alcance da declaração de última vontade, frequentemente subestimado. É a partir dessa perspectiva que se deve responder à pergunta inicial: "Qual o futuro dos seus conteúdos digitais?".

Por meio do testamento, é possível dispor não apenas sobre bens materiais, mas também sobre o destino do acervo digital do testador, sejam eles patrimoniais ou existenciais. 

Aqui, convém distinguir entre os bens digitais patrimoniais, suscetíveis de valoração econômica, e os bens extrapatrimoniais, desprovidos de valor econômico direto, mas fortemente vinculados à privacidade, intimidade e identidade do titular. 

A título ilustrativo, a herança digital de natureza patrimonial abrange os bens digitais que possuem valor econômico e podem gerar receita, tais como contas monetizadas em plataformas (Instagram, YouTube, TikTok, entre outras), carteiras de criptomoedas, lojas virtuais, cursos online, e demais ativos digitais com potencial de retorno financeiro.

Os bens digitais patrimoniais integram o espólio e podem ser objeto de partilha. Ainda assim, deve-se considerar a eventual alteração de seu valor ao longo do tempo, inclusive após o falecimento - questão que exige análise específica.

Por sua vez, a chamada herança digital extrapatrimonial - também conhecida como existencial ou afetiva - compreende conteúdos relacionados à esfera íntima e pessoal do falecido, tais como perfis em redes sociais, álbuns de fotografias armazenados em nuvem ou no celular pessoal, históricos de conversas em aplicativos de mensagens, e-mails, entre outros registros de valor imaterial e emocional.

Diante disso, é inegável a importância de registrar, em vida, a vontade expressa quanto ao destino do acervo digital, que pode refletir diretamente na preservação da imagem e da memória do falecido perante familiares e terceiros, uma vez que é possível determinar:

. Quem poderá acessar ou administrar seus perfis digitais;
Como devem ser tratados conteúdos privados, como e-mails e arquivos pessoais;
A quem caberá eventual receita gerada por plataformas online, canais ou redes sociais;
Medidas para proteger sua imagem, privacidade e reputação post mortem.

Conclui-se, portanto, que o testamento é instrumento jurídico que transcende a mera disposição de bens patrimoniais, permitindo ao testador manifestar suas últimas vontades em múltiplas dimensões da vida civil. Entre essas, destaca-se a possibilidade de deliberar sobre o destino de seu acervo digital, conferindo segurança jurídica e respeito à memória e privacidade após a morte. 

Dessa forma, o testamento revela-se ferramenta essencial para assegurar a efetividade da autonomia da vontade também no contexto das novas relações digitais.

Thauane Prieto Rocha
Advogada na área de Sucessão Empresarial e Familiar da Oliveira e Olivi. Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pelo IBDFAM.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

Notícias

Som e imagem

  Hotéis e motéis não devem pagar por direitos autorais Por Everton José Rêgo Pacheco de Andrade   Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias...

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...