Herança jacente é última opção em caso de cláusula testamentária duvidosa

Herança jacente é última opção em caso de cláusula testamentária duvidosa

Publicado em: 09/11/2016

A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 8, processo acerca da determinação do método interpretativo adequado para as disposições testamentárias controversas, em atenção ao princípio da soberania da vontade do testador. No caso, houve a morte da irmã da testadora quando essa já estava interditada, sem condições de alterar o testamento.

O recurso era do município do Rio de Janeiro em caso de inventário judicial em que se interpretou o testamento deixado pela mulher, concluindo não ser razoável inferir que o legado destinado à irmã pré-morta fosse concedido à municipalidade a título de herança jacente, determinado, ao final, o acréscimo de referido percentual às quotas-parte dos sobrinhos herdeiros.

A municipalidade sustentou que as cláusulas testamentárias tinham sido redigidas de forma clara, técnica e direta, sendo desnecessária outra interpretação além da literal, para que lhe fosse transferido o patrimônio em razão do seu óbito.

Por sua vez, os sobrinhos defenderam a clareza das disposições testamentárias em estabelecer que a última vontade da testadora era de instituí-los herdeiros, como entendem que de fato o fez, sem descuidar de sua irmã, morta na abertura da sucessão, mas viva à época da feitura do instrumento, não pretendendo a testadora a destinar parte de seu patrimônio à Fazenda Municipal. De acordo com eles, a cláusula testamentária dispõe sobre o direito dos sobrinhos de substituir a irmã pré-morta ao utilizar-se da expressão “que deixa o restante de seus bens, em partes iguais, a seus sobrinhos”.

Soberania da vontade do testador

O relator do recurso na turma era o ministro Marco Buzzi, que assentou no voto seguido à unanimidade a impossibilidade da conversão da quota-parte em herança jacente.

De início, S. Exa. destacou que na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos artigos 112 e 1.899 do CC. E, considerado tal princípio, fixou as seguintes premissas:

a) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador;

b) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita;

c) para poder aferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida; e

d) a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento, isto é, a solução deve emergir do próprio texto do instrumento.

Segundo o ministro, o instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio do de cujus de eventuais abusos de terceiros, destinando-o à coletividade. E, nesse sentido, deve-se considera-lo como “ultima ratio”.

No caso dos autos, Marco Buzzi consignou que a interpretação do testamento de acordo com a real vontade do testador leva à conclusão de que a testadora objetivamente desejava que todo seu patrimônio (à exceção de duas obras legadas ao MAM/RJ) fosse repartido entre sua irmã e os sobrinhos de seu marido e que, em consequência, a previsão de substituição recíproca escrita na parte final da disposição testamentária viesse à abranger à irmã pré-morta, sem que houvesse modificação no texto das últimas vontades.

E então entendeu inexistente herança jacente na hipótese, de modo que a quota-parte da herdeira pré-morta deve reverter ao demais herdeiros testamentários. Assim, negou-se provimento ao recurso do município. Os sobrinhos foram representados na causa pelo desembargador aposentado do TJ/RJ, agora advogado, Miguel Pachá.

Processo relacionado: REsp 1.532.544

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

Notícias

Disposição normativa inconstitucional

Terça-feira, 01 de março de 2011 Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da...

NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe

Extraído de Revista INCorporativa NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe A ferramenta é direcionada a companhias nacionais que já utilizam o sistema grátis da Secretaria da Fazenda 01/03/2011 - Camila Freitas A NFe do Brasil, empresa especializada em inteligência fiscal eletrônica,...

Ressarcimento de gastos médicos

Unimed não pode rescindir contrato unilateralmente (01.03.11) A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e condenou a Unimed Litoral ao ressarcimento de gastos médicos efetuados por uma conveniada que não fora informada sobre a rescisão...

Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção...

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...