Herdeiros terão mais tempo para reunir documentos para inventário

Herdeiros terão mais tempo para reunir documentos para inventário em SP

Publicado em: 27/09/2016

Em São Paulo, herdeiros terão mais tempo para reunir os documentos necessários aos processos de inventário. A partir de agora, a data em que foi lavrada a escritura pública para nomear inventariante passará a contar como marco inicial para o processo de listagem e divisão dos bens do morto. Até então, era necessária a instauração do inventário judicial para isso.

A mudança das regras foi feita pela Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo e publicada no Diário da Justiça Eletrônico no último dia 21.

Segundo o órgão, a alteração servirá para impedir o excesso de multas aplicadas aos inventariantes que descumprem o prazo de 60 dias para abrir o inventário extrajudicial. “Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários”, diz a Corregedoria.

Com a alteração, será preciso juntar os documentos exigidos (registro imobiliário, RG, CPF e comprovante de residência) para iniciar o processo. “Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha”, complementa o órgão.

Antes da mudança, os inventariantes que não concluíssem o procedimento exigido pela Fazenda Pública paulista nos 60 dias previstos pagavam multa de 10% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devido e 20% sobre o tributo se o atraso ultrapassasse 180 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Advogados de São Paulo.

Leia o Provimento CGJ 55/2016, que acrescenta os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ:

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2016/00082279;

RESOLVE:

Artigo 1º - Acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:

105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;

105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.

Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias."

São Paulo, 13 de setembro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

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