Idade avançada não justifica nulidade de doação de imóvel

Idade avançada de proprietário não justifica nulidade de doação de imóvel

Publicado em: 13/07/2015

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente o pedido de anulação de doação pública, proposta pela sobrinha de uma idosa de 92 anos. A autora alegou incapacidade mental da tia, que tinha 85 anos na época, mas, segundo o relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, não há provas suficientes para questionar o ato.

“A idade avançada, por si só, não traduz perda da capacidade de discernimento dos fatos e dos atos da vida civil, não constituindo causa eficiente a retirar do idoso a possibilidade de manifestar sua vontade”, conforme frisou o magistrado.

Consta dos autos que a idosa detinha, entre outros bens, de uma casa no município de Edeia e, por meio de documento lavrado em cartório, a repassou para a neta de seu falecido marido, em dezembro de 2008. A condição seria a reserva de usufruto vitalício à antiga proprietária, uma vez que o local era sua residência – o que teria sido respeitado.

Cerca de quatro anos depois da assinatura, a senhora foi interditada pela sobrinha, sob o pretexto de não ter mais condição de administrar seus bens e gerir sua própria vida, por ser portadora de Alzheimer e Mal de Parkinson. Por causa da doença que afeta o discernimento e memória, os parentes consanguíneos questionaram a validade da doação.

Entretanto, o desembargador destacou que foi “confirmado pela maioria avassaladora de testemunhas” a vontade expressa da proprietária que sua casa fosse deixada para a jovem, que residia com ela desde a infância.

Nesse sentido, o colegiado manteve, sem reformas, a sentença proferida pelo juiz Hermes Pereira Vidigal, da comarca onde residem as partes do processo.

Laudos

A curadora e representante da tia na ação sustentou, que já na época da doação, a idosa não estava em suas plenas faculdades mentais. Contudo, o magistrado entendeu que não foram apresentados laudos médicos, exames e receitas que comprovassem a alegação, já que os documentos acostados apenas fazem referências a tratamentos e a atendimentos diversos, nas áreas de gastrocirurgia, oftalmologia e ortopedia.

Outra alegação da autora foi necessidade de preservar o bem na posse da tia, para custear os tratamentos de saúde. Contudo, Alan Sebastião também frisou que tal justificativa não deve prosperar, uma vez que a idosa recebe aposentadoria e tem outro imóvel na cidade.

“Ainda que curadora alegue a necessidade do bem para sua mantença, o que se percebe dos autos é que se instaurou uma animosidade entre a curadora da autora e a donatária, que, a meu ver, não deve ser resolvida às custas do sacrifício da moradia desta”, endossou o relator.

O magistrado também frisou que não há provas da dificuldade financeira alegada. “Não há nenhum motivo determinante para a retirada da donatária do imóvel sob pretexto de subsistência da doadora, haja vista que já foram vendidos outros imóveis de sua propriedade pela curadora, com a finalidade de manutenção de seu tratamento de saúde, embora não haja nos autos qualquer prestação de contas neste sentido, não há também prova da real necessidade de um tratamento de saúde dispendioso”
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Fonte: TJGO
Extraído de Recivil

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