Indeferimento de estágio a aluno por débito de uma disciplina fere o princípio da razoabilidade

Indeferimento de estágio a aluno por débito de uma disciplina fere o princípio da razoabilidade

Publicado por Carta Forense - 12 horas atrás

A 6ª. Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o ato de instituição de ensino superior (IES) que indefere o requerimento de estágio a aluno regularmente matriculado, por estar em débito de uma disciplina do 3.º período, fere o princípio da razoabilidade.

A argumentação da IES é que o estudante não atenderia aos requisitos exigidos pela instituição para realização de estágio curricular não obrigatório, devido ao débito existente. O ato, segundo o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, demonstrou ser incorreto porque ficou provado nos autos que o aluno, com a anuência da entidade, já havia participado do programa de estágio em período anterior.

No voto, o relator acatou como razões de decidir parte do que foi exposto pela sentença. Está claro, portanto, que o estágio curricular se consubstancia em importante etapa da formação acadêmica, devendo ser incentivado pela instituição de ensino, citou o magistrado. Mais ainda, a instituição de ensino está obrigada a celebrar o termo de compromisso de estágio, salvo nas hipóteses de descumprimento dos requisitos legais pelo estudante ou pela parte concedente, devidamente evidenciado, não devendo, contudo, a instituição pública de ensino olvidar que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade também devem ser atendidos pela Administração Pública, concluiu.

O magistrado finalizou o voto afirmando que o aluno já teria realizado o estágio por força de liminar confirmada em sentença, de primeira instância no período de 06.02.2012 a 31.12.2012. Dessa forma, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável.

A Turma acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo: 0006163-57.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 28/07/2014

Publicação no diário oficial (e-DJF1): 08/08/2014

Assessoria de Comunicação Social

 

Tribunal Regional Federal da Primeira Região
Extraído de JusBrasil

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