Ingratidão do beneficiário pode tornar nula doação de imóvel

Ingratidão do beneficiário pode tornar nula doação de imóvel feita por vítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível revogar a doação de um imóvel com fundamento na ingratidão dos donatários, que ofenderam a integridade psíquica da doadora. Para os magistrados, o conceito de ingratidão previsto no Código Civil é aberto, visto que o rol de condutas elencadas no art. 557 do Código Civil seria meramente exemplificativo e não numerus clausus.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não há nenhuma ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que admitiu a possibilidade de se revogar doação motivada por ingratidão, conceito que não seria previsto de modo taxativo pelo Código Civil.

O relator lembrou também que os beneficiários nem sequer negam a existência de uma convivência conflituosa com a doadora do imóvel, o que foi comprovado nos autos da ação, e não poderia ser revisto pela instância superior, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

“A gravidade dos fatos se afere a partir das provas constantes do feito, caracterizadores de uma profunda ingratidão dos familiares da doadora, a quem deviam respeito e reconhecimento, destacando-se insultos ofensivos e humilhantes e referências desonrosas a sua pessoa, indicadores de indiferença com a própria vida e dignidade daquela”, sublinhou Vilas Bôas Cueva.

Promessas

No caso analisado, uma mulher doou seu imóvel ao irmão e à esposa dele. Após a formalização do ato, as partes passaram a viver na mesma residência.

Após uma série de maus-tratos, a doadora procurou o Ministério Público com a finalidade de revogar a doação, já que, dentre outras coisas, teria sido privada de se alimentar na própria casa, não podendo sequer circular livremente pelo imóvel, já que a convivência seria “insuportável”.

Os ministros justificaram que, no caso em questão, estão presentes todos os pressupostos necessários para a revogação do imóvel doado, mantendo incólume o acórdão recorrido.

Villas Bôas Cueva ponderou em seu voto as justificativas para a revogação, assentando que “A injúria a que se refere o dispositivo (Código Civil) envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  REsp 1593857

Data: 28/06/2016 - 10:24:03   Fonte: STJ
Extraído de Sinoreg/MG

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