JT-MG determina penhora de aluguéis de ponto comercial acoplado à residência da executada

JT-MG determina penhora de aluguéis de ponto comercial acoplado à residência da executada

Um único imóvel destinado à subsistência de sua família. Este foi o argumento utilizado pela executada para tentar afastar a penhora recaída sobre valores de locação de parte do imóvel, classificado como bem de família. Mas a tese não vingou. É que tanto o juiz de 1º Grau como a 4ª Turma do TRT-MG, que apreciou o recurso da devedora, constataram se tratar de locação de ponto comercial acoplado à residência. Para os julgadores, nesse caso, não há ilegalidade na penhora dos valores obtidos com a locação.

Atuando como relatora do recurso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães observou que o imóvel é composto por sete cômodos, além de um ponto comercial anexo. A casa, servindo de moradia de sua família, e o ponto comercial, locado a uma pessoa jurídica para desenvolver sua atividade empresarial.

No caso, os aluguéis objeto da penhora são provenientes do ponto comercial, o que, na visão da magistrada, não encontra amparo na Lei 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do único imóvel residencial da família, e nem no entendimento da Súmula 486 do STJ, pela qual "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Ela lembrou que as normas em questão não se prestam a favorecer o devedor que não cumpre suas obrigações. O objetivo é resguardar a sobrevivência da família.

A desembargadora não acatou a alegação da executada no sentido de que o espaço seria destinado à exploração econômica, sacrificando parte do imóvel residencial, para sanar dificuldade financeira vivida por ela e sua família. Isto porque, conforme ressaltou, o imóvel é dividido desde 2006, representando potencial fonte de renda há muito tempo.

Com base nos documentos levados ao processo, a julgadora também verificou que os aluguéis não representam a única fonte de renda da executada. Ela observou que, apesar de a devedora ter de arcar com várias despesas suas e de sua família, conta com o auxílio de seu marido e de dois filhos maiores. Para a relatora, é claro que a executada tem muito mais condições de manter a casa do que a reclamante, pessoa com deficiência física, desempregada e que sequer tem onde morar.

A desembargadora chamou a atenção para o fato de a executada já ter sido condenada por litigância de má-fé, em razão de transferência de veículo em fraude à execução, conforme decidido em momento anterior. As várias tentativas de recebimento do crédito pela reclamante foram todas infrutíferas.

Por tudo isso, a penhora sobre os aluguéis foi mantida pela Turma de julgadores, que negou provimento ao recurso.
( 0029200-40.2007.5.03.0150 AP)

Data: 04/08/2015 - 10:59:02   Fonte: TRT - 3ª Região
Extraído de Sinoreg/MG

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