Juiz aplica multa a testemunha que mentiu em juízo

Juiz aplica multa a testemunha que mentiu em juízo

 Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (extraído pelo JusBrasil) e mais 1 usuário , Portal Nacional do Direito do Trabalho - 7 horas atrás

O juiz substituto Marco Aurélio Marsiglia Treviso tem aplicado medida punitiva e pedagógica a testemunhas que, mesmo tendo o dever legal e o compromisso de dizer a verdade (artigo 415 do CPC), comparecem em juízo e mentem. Para ele, em casos considerados absurdos, a testemunha deve sofrer uma punição de caráter processual civil, independentemente de eventual sanção penal.

E foi o que aconteceu no caso analisado por ele na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Ao ouvir a testemunha indicada pelo reclamante, o juiz concluiu que ela não estava falando a verdade. É que o próprio trabalhador reconheceu, em depoimento pessoal, que nunca realizou as tarefas que sua testemunha atestou que ele desempenhava, com o objetivo único de alcançar a equiparação salarial postulada na ação.

Ao proferir a sentença, o magistrado lembrou que o artigo 14, caput e inciso I, do CPC dispõe que são deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade. Para ele, esta norma não é destinada apenas às partes e advogados. Ela se aplica a toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que compareça em Juízo para prestar informações ou declarações que sejam necessárias para a decisão. Inclusive à testemunha.

Segundo explicou o julgador, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal prevê a aplicação de multa ao responsável, sem prejuízo das sanções civis e criminais. Esta deve ser de até 20%, levando-se em conta a gravidade da conduta praticada. No seu modo de entender, a sanção não está restrita às hipóteses contidas do inciso V ("cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final"). Ele esclarece que uma leitura apressada da norma jurídica poderia dar essa ideia, já que no parágrafo único consta que "a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição". Contudo, o magistrado não concebe que o legislador processual tenha autorizado o descumprimento dos comandos existentes nos incisos imediatamente anteriores, por todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo. "Ao que me parece, esta não é a melhor interpretação, já que os incisos do artigo 14 do CPC apresentam condutas de boa-fé que deve imperar no âmbito processual, devendo, sem exceção, serem repudiadas pelo Poder Judiciário", registrou o juiz, justificando o seu entendimento de que a multa é aplicável também à testemunha e a todos os que participam do processo de alguma forma.

De todo modo, para o juiz o simples fato de a testemunha mentir em juízo, embora expressamente compromissada, já é considerado um ato destinado a criar embaraços à prolação da sentença, situação vedada pelo CPC: "A regra constante no inciso V do artigo 14 do CPC deve ser interpretada em conjunto com as disposições contidas nos incisos imediatamente anteriores (inciso I, neste caso)", destacou na sentença.

Por esses fundamentos, o juiz reconheceu a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC à testemunha que ele considerou ter mentido no processo. A sanção foi fixada em valor equivalente a 2% sobre o valor atribuído à causa, em prol da União. E esta deve servir, segundo o magistrado, para evitar que situações como essa voltem a acontecer.

E mais: o reclamante também foi chamado a responder pela atitude de sua testemunha. Isto porque o magistrado entendeu que ele também participou do ato e o condenou como responsável solidário pela multa imposta à testemunha. Ao caso, aplicou o artigo 18, parágrafo 1º, segunda parte, do CPC.

No entanto, ao julgar o recurso do reclamante, o TRT de Minas afastou as condenações e concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, que havia sido negado em 1º Grau.

 

Extraído de JusBrasil

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