Juiz desconstitui penhora de imóvel devido a boa-fé de compradores

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Juiz desconstitui penhora de imóvel devido a boa-fé de compradores

Magistrado também considerou a inexistência de registros que indicassem irregularidade na compra.

Da Redação
quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
Atualizado às 16:01

Compradores de imóvel penhorado conseguem anular constrição do bem via embargos de terceiro. Sentença foi proferida pelo juiz de Direito, Rodrigo Antunes Lage, da 1ª vara Cível de Timóteo/MG, que reconheceu a boa-fé dos compradores e a ausência de registros que pudessem invalidar a aquisição.

No caso, os compradores opuseram embargos de terceiro, alegando serem os legítimos proprietários do apartamento. Eles afirmaram ter adquirido o imóvel em 2020, por meio de dação em pagamento, no âmbito de uma execução extrajudicial movida contra terceiros. Desde a aquisição, alegaram estar na posse regular do bem, arcando com todas as suas despesas.

Os compradores apresentaram documentos que comprovaram pagamentos regulares de impostos e taxas do imóvel, além de testemunhos que corroboraram a aquisição realizada de boa-fé.

O que é dação em pagamento?
Trata-se de acordo em que o devedor entrega um bem ao credor como forma de quitação de uma dívida, substituindo o pagamento em dinheiro. Esse bem pode ser móvel ou imóvel e só é válido com o consentimento do credor. É regulamentada pelo art. 356 do CC.

Por outro lado, o MP/MG argumentou que o imóvel havia sido objeto de penhora em uma ação civil pública por improbidade administrativa e que sua transferência aos compradores teria ocorrido de forma irregular, uma vez que os vendedores não possuíam o direito legítimo sobre o bem.

Ao analisar o caso, o magistrado fundamentou sua decisão na inexistência de registros que indicassem qualquer impedimento na época da compra. "Quando realizada a averbação da escritura pública, não havia registro de nenhum impedimento gravado na matrícula do imóvel", destacou.

O juiz ainda observou que a penhora determinada na ação civil pública foi registrada apenas três anos após a aquisição pelos compradores.

Além disso, ressaltou o princípio da presunção de boa-fé, conforme a súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento de fraude à execução ao registro da penhora ou à comprovação de má-fé do adquirente. Ele enfatizou que o ônus de provar a má-fé recaía sobre o embargado, o que não foi demonstrado.

Diante disso, o juiz determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel, garantindo o reconhecimento do direito dos compradores.

A banca Roberta Azevedo | Advocacia atua pelos compradores.

Processo: 5003212-77.2023.8.13.0687
Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

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